TJDFT - 0705457-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:56
Revogada a Prisão
-
28/01/2025 17:56
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
28/01/2025 17:56
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/11/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
19/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705457-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARIEL MENDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
ARIEL MENDES DE SOUSA foi citado ao ID 209126830; constituiu advogado nos autos; apresentou resposta à acusação ao ID 209126830.
Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
A decisão de ID 207108821 homologou a desistência das testemunhas IAGO e ALEXANDRE, arroladas pelo Ministério Público.
II.
Quanto ao mais, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Pelo Ministério Público: 1.
SUZANE LETÍCIA MAGALHÃES DE ANDRADE – vítima; 2.
SUAMIR – irmã da vítima; 3.
EDIMARCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA – policial militar; e 4.
ANDRÉ ARAUJO NEVES – policial militar. b) Pelo réu: 1) Amália da Costa Mendes, residente na Quadra 511 CJ 1 Casa 27 - Recanto das Emas, Telefone: 61 9988-4703; Intime-se o Ministério Público para qualificar a testemunha SUAMIR em 5 dias.
Após, intimem-se as partes e testemunhas arroladas quanto à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 Hora: 16:40.
Ressalto que o réu se encontra PRESO.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/TqfcSv III.
Considerando que o delito de injúria se processa por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 30/06/2024 tem a ofendida o prazo decadencial até 29/12/2024 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos.
IV.
No tocante à prisão preventiva do réu, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
Observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de ARIEL MENDES DE SOUSA, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:16
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705457-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ARIEL MENDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ao ID 202921577, em desfavor de ARIEL MENDES DE SOUSA.
O feito se encontra instruído com a ocorrência policial n° 6156/2024-27ª DP.
O denunciado foi preso em flagrante delito, sendo convertida em prisão preventiva pelo Juízo do NAC, nos termos da decisão de ID 202471299. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença dos requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre ARIEL MENDES DE SOUSA, RECEBO A DENÚNCIA.
Proceda-se à(s) CITAÇÃO(ÇÕES) e INTIMAÇÃO(ÕES) de forma presencial, inclusive mediante a expedição de carta precatória, se necessário for, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPP, para responder(em), por escrito e por intermédio de Advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) ou da Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Considerando que o réu se encontra PRESO, designe-se, desde já, data para audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunha já arroladas, sem prejuízo daquelas que sejam arroladas pelo réu em momento oportuno.
Ressalto que a assentada poderá ser cancelada em caso de restarem presentes algumas das condições previstas no art. 397 do CPP.
Quando do cumprimento do(s) mandado(s) de citação ou da carta precatória, o Oficial de Justiça deverá CIENTIFICAR o(a)(s) acusado(a)(s) de que deverá(ão) indicar Advogado(a)(s) (fornecendo o nome completo e o número da OAB, quando de sua citação), ou informar, desde logo, se pretende(m) ser defendido(a)(s) pela Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, cabendo a um deles apresentar a resposta escrita, no prazo legal.
Deverá ainda o Oficial de Justiça adverti-lo(a)(s) de que, caso manifeste(m) interesse em ser(em) defendido(a)(s) pela Defensoria Pública ou outra Assistência Judiciária gratuita, permaneça(m) silente(s) ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) não apresente(m) a(s) resposta(s) dentro do prazo legal, ficará nomeada desde logo Defensor, independentemente de nomeação ou despacho, para oferecimento da(s) resposta(s) e patrocínio da(s) defesa(s).
Oportunamente, se o(a)(s) acusado(a)(s) não for(em) localizado(a)(s) para citação pessoal, depois de esgotadas todas as diligências possíveis, inclusive junto aos Presídios do DF, e, diante de requerimento Ministerial, deverá(ão) ser(em) citado(a)(s) por edital, independentemente de despacho ou decisão.
Deverá a Serventia certificar, para tanto, o esgotamento das diligências e a inexistência de notícia nos autos de outros endereços para citação.
Efetuada citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do mesmo diploma.
O(A)(s) acusado(a)(s) deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a)(s) acusado(a)(s) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Caso a vítima mude de endereço e/ou telefone, deverá comunicá-lo imediatamente e caso queira sigilo dos mesmos deverá solicitar ao cartório.
Após a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP, inclusive designação de audiência.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício, de mandado, de carta precatória para os devidos fins.
II.
Considerando que o delito de injúria se processa por meio de ação penal privada, a qual depende de iniciativa da vítima, tendo em vista que os fatos ocorreram em 30/06/2024 tem a ofendida o prazo decadencial até 29/12/2024 para ajuizar a competente queixa-crime.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se nos autos se houve o ajuizamento da queixa-crime pela vítima, retornando os autos conclusos.
III.
No tocante à prisão preventiva do réu, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
Observa-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 205459473 e mantenho a prisão preventiva de ARIEL MENDES DE SOUSA, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 15:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:28
Mantida a prisão preventida
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13/08/2024 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/07/2024 13:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
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05/07/2024 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/07/2024 11:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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04/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/07/2024 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2024 13:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/07/2024 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
01/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2024 10:59
Juntada de laudo
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30/06/2024 09:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/06/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/06/2024 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
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