TJDFT - 0716544-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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23/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de acordo
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26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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22/06/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de NARA MARTINS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716544-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NARA MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 206661515).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:37
Outras decisões
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07/08/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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