TJDFT - 0700380-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700380-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE QUEZADO NEGREIROS, MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 204487025, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 203003362.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:33
Outras decisões
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31/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/05/2024 17:50
Processo Desarquivado
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31/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700380-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE QUEZADO NEGREIROS, MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANDRE QUEZADO NEGREIROS e MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em face de REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a compra do pacote turístico foi realizada pelo próprio autor André, conforme extrato de Id 168284034.
A preliminar de conexão já foi objeto da decisão de Id 146445995.
A presente sentença refere-se somente ao réu MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., porquanto a parte autora fez acordo homologado judicialmente com os réus AGUASTUR VIAGENS E TURISMO (Id 166555826) e PIER TURISMO LTDA – ME (Id 178891557).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão sub judice centra-se na impossibilidade de cumprimento do contrato relativo ao pacote turístico em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 948/2020, convertida na Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 24/08/2020, visa regular os contratos envolvendo turismo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, razão pela qual a norma é aplicável até mesmo a contratos celebrados anteriormente e cuja inexecução decorreu do estado de calamidade pública provocada por ela. É certo que não há culpa da parte requerida, tampouco da parte autora, no descumprimento do contrato de prestação de serviços, haja vista o cenário pandêmico, e considerando que a essência do contrato firmado é de turismo e cultura, ou, ao menos, depende destes setores, a aplicação das disposições previstas na Lei nº 14.046/2020 é medida a se impor.
Quanto ao reembolso do valor do contrato, o artigo 2º da referida Lei dispunha à época do contrato (2020) que: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Verifica-se que não há interesse da parte autora em nenhuma dessas opções dadas pela legislação, uma vez que solicitou o cancelamento do contrato e reembolso da quantia paga.
Assim, é o caso de aplicação do artigo 393 do Código Civil, a ver: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Ademais, o cancelamento do pacote turístico não se deu por culpa do consumidor.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso do valor das reservas adquiridas e não usufruídas por motivo de força maior, não sendo cabíveis reparação por danos morais, nem aplicação de multas ou imposição das penalidades, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.046/2020.
O reembolso será de forma imediata, uma vez que o art. 2º, §6º, da Lei n. 14.046/2020, com redação vigente à época dos fatos, dispunha que “§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.”.
O Decreto Legislativo nº 6 perdeu sua vigência no dia 31/12/2020, conforme previsto no seu artigo 1º, iniciando-se, a partir desta data, a contagem do prazo de 12 meses para o reembolso.
Por consequência, a restituição deverá ocorrer de forma imediata, uma vez que o prazo de 12 meses para o reembolso se encerrou em 31/12/2021.
Portanto, a parte ré deverá restituir a quantia paga pela parte autora com a devida atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos do artigo 2º, § 6º, c/c artigo 4º, §1º, ambos da Lei nº 14.046/2020, até porque a finalidade da legislação também foi evitar o desequilíbrio econômico das empresas de turismo caso tivessem que restituir imediatamente o valor aos consumidores.
Quanto ao valor da restituição, a parte autora pleiteia ser restituído do valor pago pelo Cruzeiro, na quantia de R$ 10.761,00, e da taxa de remarcação, no valor de R$ 1.411,00 (Id 146444052), uma vez que não houve a prestação dos serviços.
Observa-se que o réu já restituiu a quantia de R$ 11.035,32, no dia 16/01/2023, conforme comprovante de Id 156366930, fato este confirmado pelos autores (Id 168284032).
Além disso, os requerentes já receberam, em acordo com os demais réus, as quantias de R$ 1.364,30 (Id 166137378) e de R$ 692,90 (Id 178891300).
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a parte ré deverá restituir o valor desembolsado pelos autores (R$ 10.761,00 e R$ 1.411,00), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (31/12/2021).
Do valor que resultar, deverá ser descontado os seguintes montantes: R$ 11.035,32 (Id 168284032), este atualizado monetariamente desde o reembolso (16/01/2023); R$ 1.364,30 (Id 166137378) e R$ 692,90 (Id 178891300), estes atualizados monetariamente desde a homologação dos acordos (Ids 166555826 e 178891557, respectivamente).
Caso o montante seja negativo, não haverá direito de cobrança, mas apenas inexigência da obrigação de pagar, em face de não ter havido pedido contraposto.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o art. 5º da Lei nº 14.046/2020 dispõe que “Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais (…)” (grifei).
Observa-se, pois, expressa exclusão da reparação por danos morais pela lei.
Ademais, a pandemia da COVID-19 se qualifica como situação de caso fortuito e de força maior, absolutamente imprevisível aos contratantes, portanto, não há verdadeira rescisão contratual, mas simples resolução por impossibilidade de consecução do objeto almejado.
As dificuldades da prestadora de serviços em resolver a situação de todos os passageiros tem como pano de fundo a necessidade de atender centenas de milhares de clientes prejudicados pelo cancelamento da viagem em virtude do inesperado fechamento de portos e aeroportos ao redor do mundo, reduzindo drasticamente alternativas de solução rápida e qualitativa da demanda dos consumidores.
Em suma, porque não houve deliberado descumprimento do transporte, a controvérsia destes autos fica restrita ao reembolso dos valores empregados na contratação.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar à parte autora os valores de R$ 10.761,00 (dez mil e setecentos e sessenta e um reais) e de R$ 1.411,00 (mil e quatrocentos e onze reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos respectivos desembolsos (26/02/2020 e 06/01/2021, respectivamente), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (31/12/2021).
Do valor que resultar, deverá ser descontado os seguintes montantes: R$ 11.035,32 (Id 168284032), este atualizado monetariamente desde o reembolso (16/01/2023); R$ 1.364,30 (Id 166137378) e R$ 692,90 (Id 178891300), estes atualizados monetariamente desde a homologação dos acordos (Ids 166555826 e 178891557, respectivamente).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:35
Homologada a Transação
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21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700380-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE QUEZADO NEGREIROS, MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., PIER TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/11/2023 16:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. -
06/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:26
Outras decisões
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30/08/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700380-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE QUEZADO NEGREIROS, MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA REQUERIDO: AGUASTUR VIAGENS E TURISMO, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., PIER SEGURADORA S.A. 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelos autores e AGUASTUR VIAGENS E TURISMO no ID nº.166137378, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação à ré AGUASTUR o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa em relação a AGUASTUR TURISMO.
O feito prosseguirá em desfavor de MSC CRUZEIROS E PIER SEGURADORA.
Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos de id 156742739 e 160838145.
P.R.
I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:51
Homologada a Transação
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AGUASTUR VIAGENS E TURISMO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AGUASTUR VIAGENS E TURISMO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:28
Outras decisões
-
27/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de AGUASTUR VIAGENS E TURISMO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACEDO BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE QUEZADO NEGREIROS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:25
Outras decisões
-
19/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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