TJDFT - 0705989-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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12/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 13:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705989-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Após, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:32
Outras decisões
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04/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2024 16:30
Processo Desarquivado
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04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705989-25.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto o réu ao de prestador de serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A questão em exame cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido em ressarcir o autor pela diferença do valor pago na mensalidade do plano de saúde cancelado.
Alega o autor, em síntese, que era usuário do plano de saúde do requerido, mas como a mensalidade ficou muito alta, em junho/2023, solicitou a rescisão contratual, recebendo um boleto no valor de R$ 1.295,93 para pagamento.
Informa que após ter quitado o boleto, em 05/07/2023, conforme documento de ID-196382354, tomou conhecimento de que o valor real da mensalidade era de R$ 820,76, comprometendo-se a ré em restituir-lhe o importe de R$ 475,17, o que não ocorreu até o momento.
Junta, ainda, e-mails de ID-196382360 e resposta da ré junto ao PROCON de ID-196382365.
A requerida apresenta contestação de ID-203771143 reconhecendo o direito do autor ao ressarcimento e informando que o pedido de restituição encontra-se na iminência de ser realizado.
Incontestável, portanto, o direito do autor ao ressarcimento do valor pago a mais no ato da rescisão contratual.
Incontroversa, ainda, a demora na restituição, posto que o autor realizou o pagamento ainda em 05/07/2023, entrou em contato administrativo com a ré desde pelo menos outubro de 2023 (ID-196382374) e até o momento não foi ressarcido do valor pago a mais.
E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Dispõe o art. 14 do CDC, ‘in verbis”: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Portanto, não havendo contestação em relação aos fatos declinados na inicial, a restituição dos valores pagos a mais, no importe de R$ 475,17 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) é medida que se impõe.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir ao autor do valor pago indevidamente, de R$ 475,17 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:13
Outras decisões
-
13/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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