TJDFT - 0712411-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712411-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHAEL MARKSON DA ROCHA FREIRE EMBARGADO: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 210835973).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL MARKSON DA ROCHA FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712411-98.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MICHAEL MARKSON DA ROCHA FREIRE EMBARGADO: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora o seu interesse processual, eis que o veículo foi constrito em 08/03/2023, mediante aposição de restrição de circulação (ID. 153292595 e ID. 153292599), conforme decisão e espelho anexos; ademais, esclareça o requerente o alegado na inicial, eis que a compra do veículo ocorreu em 06/06/2024, após a aposição de restrição e deferimento formal da penhora - ocorrido em 27/06/2023 - ID. 163266767 - no feito executivo: Seguem também as decisões e a restrição aposta no feito executivo, mencionadas no parágrafo anterior: Ainda, traga a parte requerente comprovante de pagamento do valor da negociação à executada, eis que a procuração não informa o valor da transação, o boleto de ID. 206019605 não está pago, e nele consta como pagador o executado e como beneficiária instituição financeira alheia aos presentes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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