TJDFT - 0712670-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 14:40
Processo Desarquivado
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17/03/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:40
Outras decisões
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11/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2024 20:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712670-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING, MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*36-59 (REQUERENTE).
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21/08/2024 18:58
Outras decisões
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16/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712670-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NAYRA HELEN ALVES FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING, MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o comprovante de residência de ID. 206540137, pois está em nome do seu genitor, sendo que seu endereço no prontuário de ID. 206540143, p. 2, é QNJ 22, Casa 22, Taguatinga/DF - mesmo endereço constante como seu na certidão de nascimento de ID. 206540135.
Observe-se que admissão no hospital referido ocorreu em 01/07/2024, devendo a requerente esclarecer tal divergência, sob pena de aplicação do artigo 63, § 5º, do CPC.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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