TJDFT - 0720021-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA VACCARI SIMAAN em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
REJEITADA.
PRAZO.
RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
INDEVIDA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Aplica-se, ainda, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. 2.1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade da agravante. 3.
No caso dos autos, reputa-se razoável o prazo fixado para cumprimento da obrigação, bastando não cancelar o plano de saúde.
Ademais, razoável a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência, sendo necessário mencionar que a medida judicial envolve o direito à saúde de um paciente e a pessoa obrigada é operadora e administradora de plano de saúde com renome no mercado, presumindo-se sua elevada capacidade econômica. 3.1.
Além disso, a fixação de astreintes em um patamar ínfimo pode ensejar um comportamento contrário ao buscado com a sua fixação, fazendo com que a parte deixe de cumprir a determinação judicial, retirando a sua efetividade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
14/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:24
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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26/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA VACCARI SIMAAN em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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