TJDFT - 0019413-68.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLEY PEREIRA DA SILVA ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0019413-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: ARLEY PEREIRA DA SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de ARLEY PEREIRA DA SILVA ALVES.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58316977).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente limitou-se a requerer a suspensão do curso prescricional e processual por execução frustrada (ID. 206700507).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 01/03/2018 (ID. 58316977).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 01/03/2019, sendo o dia 02/03/2019 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 142 (cento e quarenta e dois) dias, seu termo final foi postergado para 21/07/2022.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 18:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/09/2020
-
02/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:21
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:50
Desentranhamento
-
30/09/2021 17:31
Expedição de Alvará.
-
27/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:59
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 19:38
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 07:48
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:41
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:06
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:37
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2020 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 06:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 10:47
Desentranhamento de documento (ID: 68958378 - Mandado)
-
04/08/2020 10:47
Movimentação excluída
-
31/07/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ARLEY PEREIRA DA SILVA ALVES em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:22
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:16
Recebidos os autos
-
12/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:57
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ARLEY PEREIRA DA SILVA ALVES em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 23:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771078-56.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Anibal Manzotte Filho
Advogado: Henrique Leite Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 18:24
Processo nº 0765223-96.2024.8.07.0016
Neiva Pereira de Lima Moura
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:23
Processo nº 0753261-76.2024.8.07.0016
Ana Lucia Alves Reis
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Rezende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 11:30
Processo nº 0737693-20.2024.8.07.0016
Vania Silveira Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:44
Processo nº 0740403-13.2024.8.07.0016
Jiane de Carvalho Rufino Antunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:59