TJDFT - 0702496-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR DO CARMO TOLEDO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702496-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAIR DO CARMO TOLEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação gravado por alienação fiduciária em garantia, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JAIR DO CARMO TOLEDO.
A autora foi intimada no ID. 193221463 para promover o andamento do feito.
Então, no ID. 194101719, pugnou pela expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação, sendo que a aludida petição foi desconsiderada por não ter sido acompanhada dos esclarecimentos ou dos espelhos indicados previamente por este Juízo (ID. 194768232).
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão que intimou a requerente, não houve movimentação do feito (ID. 205592258).
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, a autora promover o andamento da ação.
Em razão disso a requerente, na petição de ID. 206599785, apresentou pedido de sobrestamento dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a parte autora apresentou pedido de sobrestamento dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID. 206599785).
Todavia, verifico que liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida e tampouco a citação realizada, de forma que não é possível a suspensão do feito ainda não angularizado.
Demais disso observo que a requerente, apesar de advertida, não observou as determinações de ID. 194768232.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 194768232, o requerimento de suspensão de forma imotivada do feito não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
No mais, destaco que, segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado no ID. 205592258 que a autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, a requerente apresentou pedido de sobrestamento dos autos, razão pela qual a petição foi desconsiderada.
Ressalto, por oportuno, que a autora é cadastrada como parceira eletrônica desde 09/03/2020, conforme captura de tela abaixo colacionada, tendo sido intimada na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, in verbis: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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24/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/02/2024 12:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:16
Outras decisões
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09/01/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:24
Outras decisões
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13/12/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JAIR DO CARMO TOLEDO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2023 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 13:00
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:00
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 13:59
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:59
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 16:20
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 19:08
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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