TJDFT - 0768024-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, como querem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. -
02/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768024-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva e condenatória.
Registro que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88), nos casos previstos em lei, como o artigo 189 do CPC, ou legislação específica.
In casu, não se encontra lastro legal para imposição do sigilo ou mesmo não se vislumbra justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, RETIRO o segredo de justiça atribuído a estes autos, ao passo que PROMOVO as alterações pertinente no Sistema Eletrônico.
I.
Em que pese a petição inicial ter sido redigida em mais de 50 (cinquenta) páginas, verifico que a parte autora não informou de maneira clara as transações contestadas, em qual fatura foi cobrada e, se dividida, em quantas prestações.
Tampouco colacionou aos autos documentos legíveis que comprovem as transações.
Além disso, a parte postulou pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão da cobrança.
No entanto, a prolixa peça exordial não trouxe um único tópico a respeito dos requisitos elencados nos art. 300 e ss., do CPC, para embasar o seu pedido.
Assim, registro que a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos sobre os quais se alicerçam os pedidos, a teor do disposto no art. 319, III, do CPC.
Observo, no entanto, que a peça de ingresso não contempla a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), razão pela qual deverá ser emendada.
Em segundo lugar, rememoro que os pedidos devem ser deduzidos em tópico próprio, de forma certa e determinada, conforme disciplinam os arts. 322 e 324, do CPC.
Em terceiro, o pedido de tutela de urgência deverá ser formulado nos termos dos arts. 300 e ss., do CPC Fixo para cumprimento das determinações acima o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/08/2024 20:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:41
Declarada incompetência
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06/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:53
Declarada incompetência
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05/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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