TJDFT - 0733678-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*94-68 (REQUERENTE)
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12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/04/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA GOMES ORTH - CPF: *22.***.*69-43 (REQUERIDO), JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *19.***.*24-50 (REQUERIDO).
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicação
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLA GOMES ORTH em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:43
Outras decisões
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLA GOMES ORTH em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
12/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:38
Outras decisões
-
15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLA GOMES ORTH em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:23
Outras decisões
-
11/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:27
Outras decisões
-
18/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Outras decisões
-
08/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:12
Outras decisões
-
20/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733678-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: CILA VARGAS BUFFON, CARLA GOMES ORTH, VILMA SANTOS, JENIFER ANDRESSA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar de arresto do valor de R$52.468,00 pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face das rés, fundado no fato de o autor ter efetudo PIX em favor delas por ter caído em um golpe.
Narra o autor, em síntese, que em 06/04/2024 entrou em um aplicativo de relacionamentos (GRINDR) e conheceu um homem que disse chamar-se Patrick e ter 24 anos de idade e, após trocar mensagens com ele de cunho sexual, enviou a ele fotos do autor nu.
Diz que, no dia seguinte, recebeu um telefonema de um homem que, identificando-se como delegado da Terceira Delegacia de Polícia de Porto Alegre/RS, afirmou ao autor que Patrick seria menor de idade e que ele havia cortado os pulsos por causa das mensagens e estaria internado, devendo o autor arcar com as despeas hospitalares.
Afirma que recebeu outro telefonema do mesmo suposto delegado, informando que Patrick teria falecido e que o autor teria que arcar com as despesas funerárias também, sob pena de o caso ser divulgado na mídia e de o Ministério Público, que já havia sido contatado, dar prosseguimento à apuração do ocorrido.
Afirma que o autor, em crise de ansiedade, acabou seguindo as orientações do estelionatário e efetuado transferências via PIX, observando os dados bancários informados pelo estelionatário.
Argumenta que fez empréstimo bancário e chegou a bater o próprio carro em razão da crise de ansiedade em que se encontrava, que registrou ocorrência policial sobre os fatos ora relatados e apresentou representação criminal solicitando a apuração dos fatos.
Pede o autor o parcelamento das custas e ainda providências para completa identificação da ré Vilma Santos, pois em relação a ela só conseguiu o nome completo, o e-mail e o número parcial do CPF.
DECIDO.
O autor instruiu o processo com diversos áudios, sem ata notarial que identifique de onde e para onde foram remetidos, e com dois vídeos que mostram documentos, estes consistentes em uma certidão de óbito em nome de Patrick Silva Aires, com falecimento em 07/04/2024 por corte dos pulsos, recibo de despesas funerárias e um suposto documento emitido pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul exigindo o pagamento das despesas funerárias.
Juntou também comprovantes de operações bancárias via PIX em favor das rés, o boletim de ocorrência e a representação criminal.
Em casos envolvendo alegação de estelionato deva o magistrado atuar de forma mais efetiva para tentar assegurar a satisfação de enteual futuro provimento condenatório, pois o receio de dano se mostra agravado pelo próprio fato de se tratar de prática criminosa.
Com efeito, se há indícios de prática de crime, é de se concluir que o ofensor está à frente da vítima na empreitada de não deixar rastros ou dificultar o ressarcimento da vítima.
No caso, a probabilidade do direito deve ser aferida a partir dos indícios de existência do crime.
E os elementos que o autor trouxe, em se tratando de crime praticado por intermédio de meios digitais, tão comuns atualmente, são suficientes para o deferimento da liminar, uma vez que dão suporte à narrativa contida na exordial.
Com efeito, nos golpes por meiso digitais é difícil o acesso a elementos probatórios, pois não há testemunhas nem muita materialidade.
Mas o autor provou a realização das operações via PIX e demonstrou, nos vídeos, como o estelionatário o teria levado a acreditar na história engendrada, envinado documentos ao autor para dar sustentação ao suposto risco que o autor corria de ter o caso exposto na mídia e apurado criminalmente.
Veja-se que o autor fez um empréstimo no valor de R$10.000,00 em 08/04/2024, quando os fatos ocorreram, e fez um PIX nesse mesmo valor, o que também é um indicativo de que o autor acreditou que a história contada pelo estelionatário era verdadeira.
Assim, o pedido de arresto deve ser deferido.
Quanto aos valores, embora cada ré tenha recebido um valor diferente, há a possibilidade de que tenha havido união de desígnios para a prática delituosa.
Embora essa apuração só possa ser realizada posteriormente, no curso do processo, neste momento deve-se privilegiar a vítima - o autor -, que sustenta existir uma organização criminosa, conforme consta na sua representação criminal.
Assim, a solidariedade das rés decorreria do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
Apenas uma ressalva deve ser feita, que é a necessidade de o autor preservar as provas para a futura instrução do processo. É que os áudios e vídeos, provavelmente armazenados no celular do autor, devem ser guardados para que possam, caso não sejam impugnados, ser objeto de ata notarial no momento oportuno, provando-se a origem dos documentos já anexados aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de arresto da quantia de R$52.468,00, via SISBAJUD, n na modalidade teimosinha, nas contas bancárias das rés.
Quanto à ré Vilma Santos, ainda não identificada plenamente, pois o autor não obteve o número do seu CPF completo, ficará inviabilizada a consulta ao SISBAJUD, pois o CPF é dado obrigatório.
Nesse ponto, registro que, de ordem desta magistrada, dois servidores lotados nesta serventia, na data de hoje, tentaram, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, localizar os dados de Vilma Santos apenas pelo nome, mas seria necessário ter o CPF nos três primeiros, e o SNIPER mostra uma infinidade de ocorrências envolvendo o nome Vilma Santos, sem que a Secretaria tenha condições de ficar consultando uma a uma, para verificar se os números de CPF coincidem com o número parcial do CPF da referida ré.
O SISBAJUD estava inoperante no momento da consulta, mas também exigiria o CPF, e o SIEL também exige o CPF completo.
Assim, sendo inviável o Juízo auxiliar, com os meios de que dispõe, a identificação da ré, defiro o pedido do autor para oficiar à instituição financeira PIC PAY para que forneça a este Juízo todos os dados de identificação e de localização da requerida Vilma Santos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa.
Oficie-se, fazendo constar no ofício os dados de identificação parciais de que o autor dispõe, informados na petição inicial.
Realize-se a pesquisa via SISBAJUD em nome das demais rés, assim que o sistema estiver operante.
O autor marcou o Juízo 100% digital e informou os dados para as comunicações processuais. À Secretaria para incluir alerta no sistema do PJE de que tais informações estão na petição de ID 207298155 (inicial), págs. 2/3.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de rendimentos atualizado, para que seja apreciado o seu pedido de parcelamento das custas.
Informe o autor o valor das custas e em quantas parcelas pretende recolhê-las.
Ainda, fica o autor intimado a preservar a origem/fonte das mídias (áudios) e vídeos anexados como documentos a este processo. (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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