TJDFT - 0733460-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:29
Outras decisões
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:08
Outras decisões
-
11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733460-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em apertada síntese, que não possui ao acesso ao imóvel por ela adquirido na área em que instituído o condomínio, razão pela qual indevida a cobrança de taxa condominial.
Postula, em sede de urgência, suspensão da taxa condominial cobrada em relação ao imóvel. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, ˜a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.˜ Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, levando a uma alta probabilidade do direito vindicado. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a ilegalidade da cobrança.
No caso, a verificação da impossibilidade de utilização do imóvel, bem as consequências jurídicas de tal fato, principalmente no que diz respeito à cobrança de taxas de condomínio, demandam a instauração do contraditório e eventual dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré, por AR, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733460-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar ao processo petição inicial contendo a sua pretensão.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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