TJDFT - 0734212-94.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0734212-94.2024.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO em desfavor de REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu o item 1 da decisão de emenda de ID 208016650.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734212-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, para excluir os pedidos de readequação da taxa de juros remuneratórios para o percentual mensal de 1,45% a.m, pois o valor dessas taxas imputado como indevido (1,69% a.m.) é inferior ao CET previsto no contrato (ID 207659129), que foi de 1,82% a.m..
Assim, pretender a redução do valor das parcelas para a taxa de 1,45% é ignorar os encargos contratuais que compõem o custo efetivo da avença.
Não há, pois, interesse processual nessa pretensão. 2) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO - CPF: *19.***.*20-00 (AUTOR).
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26/08/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734212-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES CARDOSO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a autora tem domicílio no Riacho Fundo/DF.
Já o requerido tem sede em São Paulo/SP.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
O fato da demanda ser, em tese, submetida ao Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicabilidade da norma acima mencionada.
Neste esteio, os autos devem ser remetidos para o domicílio do consumidor autor.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:44:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:49
Declarada incompetência
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15/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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