TJDFT - 0716081-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KILMA ARAUJO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716081-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KILMA ARAUJO DA SILVA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KILMA ARAUJO DA SILVA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Da análise das alegações das partes e da documentação constante nos autos, restou demonstrado que a autora adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho Porto – Madrid – Rio de Janeiro, para o dia 30.06.2024, e que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, local que supostamente ficaria 03 (três) dias antes de seu retorno à Brasília, verificou que sua mala havia sido extraviada (id. 205978718 e seguintes).
A autora alega que ficou 3 (três) dias sem todos os seus pertences no Rio de Janeiro e que, quando retornou para Brasília, a requerida ainda não havia entregue a bagagem, a qual foi devolvida apenas em 05.07.2024, requerendo indenização por danos morais.
A requerida alega que a bagagem foi entregue no dia seguinte ao extravio, ou seja, em 01.07.2024, não havendo abalo aos direitos imateriais.
Inicialmente, a despeito de a requerida ter anexado, no corpo da contestação, tela de sistema no qual se infere que a mala foi entregue no endereço localizado no ParkWay em 01.07.2024, é certo que a autora anexou link do código de rastreio, que demonstra a mala efetivamente entregue em 05.07.2024 (id. 211587055).
Conquanto não se negue os aborrecimentos e transtornos que o extravio de bagagem provoca, é certo que, no caso analisado, tal fato não se mostrou apto a acarretar ofensa aos direitos da personalidade.
Isso porque, a despeito de a autora informar que ficou por 3 (três) dias no Rio de Janeiro sem todos os seus pertences, observa-se pelos documentos anexados que, no dia do extravio (dia 30.06.2024), a autora falou em grupo de WhatsApp que mantém com terceiros que sua mala grande havia sido extraviada e que já tinha realizado todo o procedimento para que a bagagem fosse entregue em Brasília (id. 205978720).
Ou seja, depreende-se que a própria autora solicitou a entrega da bagagem em Brasília, ao invés de informar o seu endereço no Rio de Janeiro, razão pela qual sua conduta contribuiu para que ficasse os dias no Rio sem seus pertences, uma vez que impossibilitou que a requerida devolvesse a bagagem antes, caso fosse encontrada, razão pela qual não há que se falar em indenização com base em tal fundamento.
No que concerne à alegação de que a bagagem chegou em Brasília dia 05.07.2024, observa-se que a autora já estava em sua residência, onde supostamente possui outros pertences, razão pela qual, não havendo comprovação de consequências mais gravosas advindas da demora, resta afastado o pleito de indenização por danos morais, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KILMA ARAUJO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:58
Outras decisões
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29/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716081-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KILMA ARAUJO DA SILVA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO O documento de id.205978712 não regulariza a representação processual da requerente.
Trata-se de colagem de imagem de assinatura em documento no formato PDF.
Intime-se a requerente para apresentar procuração com assinatura de próprio punho aposta no próprio documento.
No mais, intime-se a parte requerente juntar os documentos presentes na inicial em formato compatível como PJe, visto não ser possível acessar arquivos armazenados em nuvem (Google Drive, iCloud, Dropbox, etc).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:48
Outras decisões
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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