TJDFT - 0706232-27.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/10/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706232-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência com “os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da Autora dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, os elementos trazidos não denotam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se a requerida e intime-se a parte autora para ciência.
Oficie-se ao SERASA e ao SCPC para que apresente o extrato de negativação dos últimos 05 anos, de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO, CPF *95.***.*20-04.
Concedo a presente decisão força de ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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