TJDFT - 0713846-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713846-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ANDRE CRUZ CORREA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: LUIS ANDRE CRUZ CORREA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 207139923, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 207140950, em favor do exequente (id 207139923).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:03
Outras decisões
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22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2024 22:03
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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