TJDFT - 0709445-49.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 23:37
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LEO ROCHA MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LEO ROCHA MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:33
Outras decisões
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709445-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEO ROCHA MIRANDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, ID 173110456, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação de transferência.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:33
Outras decisões
-
26/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709445-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEO ROCHA MIRANDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Concedo o prazo de 10 dias para a parte requerida comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme solicitado em petição de ID 171198608.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:16
Deferido o pedido de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
-
13/09/2023 13:16
Outras decisões
-
12/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709445-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEO ROCHA MIRANDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que a parte requerida foi condenada, conforme sentença de ID 9283518, ao pagamento da quantia de R$ 3.026,42, a ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 04/06/2020 até 31/12/2022, prazo final para a parte requerida proceder ao pagamento da condenação nos termos da Lei 11.046/20.
A sentença transitou em julgado em 17/06/2021.
Transcorrido o prazo final para pagamento da condenação, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte executada (ID 148908392) não efetuou o pagamento no prazo legal, razão pela qual passou a incidir a multa de 10% prevista no artigo 523 e os honorários advocatícios, tendo em vista a decisão da Câmara de Unificação do E.TJDFT, que decidiu pela inclusão dos honorários de cumprimento de sentença.
Foi determinado o bloqueio de valores via Sistema Sisbajud, que restou infrutífero.
Em 03/04/2023, a parte executada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.912,86.
Valor devidamente levantado pela parte autora.
Intimada a parte autora para manifestação, esta requereu a intimação da parte executada para pagamento de débito remanescente no valor de R$ 1.275,50, em 11/05/2023 (ID 158008184).
A parte executada não concordou com o cálculo da parte autora (ID 160466352).
Por decisão de ID 161434050, houve determinação para inclusão dos honorários advocatícios, sendo que a parte executada não apresentou recurso à referida decisão.
Encaminhados os autos à Contadoria,. foi apresentada a planilha indicando saldo remanescente a ser pago pela parte executada no valor de R$ 779,43 (ID 165664999).
A parte executada impugnou os cálculos da Contadoria, alegando, em síntese, que não há incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis.
A parte autora não se manifestou quanto aos cálculos da Contadoria.
Conforme já decidido anteriormente pela Câmara de Unificação de Jurisprudência do TJDFT, na Reclamação n. 20.***.***/0820-44, é cabível honorários advocatícios em relação à fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, razão pela qual, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos da Contadoria Judicial.
Concedo à parte executada o prazo requerido de 15 dias para realização do pagamento do débito remanescente, no valor dos Cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de serem deferidos novos atos expropriatórios.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:06
Outras decisões
-
10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LEO ROCHA MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709445-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEO ROCHA MIRANDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:46
Outras decisões
-
26/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/07/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:53
Outras decisões
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LEO ROCHA MIRANDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/06/2023 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:35
Outras decisões
-
02/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/05/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:59
Outras decisões
-
16/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:20
Outras decisões
-
03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:44
Outras decisões
-
28/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/03/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:25
Outras decisões
-
01/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:21
Outras decisões
-
21/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 16:52
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 22:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 22:57
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de LEO ROCHA MIRANDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 21:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2021 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/05/2021 22:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/04/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/04/2021 18:49
Audiência Conciliação realizada em/para 29/04/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
29/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
25/02/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
25/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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