TJDFT - 0703980-96.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703980-96.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: COSMO PEREIRA DE LACERDA NETO S E N T E N Ç A BANCO PAN S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de COSMO PEREIRA DE LACERDA NETO.
A instituição financeira noticiou nos autos a realização de acordo com parte requerida, por meio do qual as partes inovaram os termos do contrato anteriormente firmado.
Este contexto demonstra a desconstituição da mora do devedor e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual.
Justifica-se, assim, a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Retire-se a restrição junto ao sistema RENAJUD.
Recolha-se o mandado.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Após, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:51
Outras decisões
-
21/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703980-96.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: COSMO PEREIRA DE LACERDA NETO D E C I S Ã O Intime-se COSMO PEREIRA DE LACERDA NETO para comprovar a alegada hipossuficiência, juntar procuração e documento pessoal, sob pena de exclusão do documento de ID 207210074 e ID 207252493.
Prazo de cinco dias.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista ao autor.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 13 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
13/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:06
Outras decisões
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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08/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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08/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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