TJDFT - 0713000-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 238758585), em favor da parte executada, cujos dados bancários constam no ID 249134280.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713000-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARILIA CAMARA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado na fase de conhecimento, a ora executada deixou de apresentar defesa, razão pela qual fora decretada sua revelia (ID 207412927).
Após determinação para regular prosseguimento do feito, com a realização dos atos expropriatórios, a parte devedora apresentou manifestação, na forma de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória, alegando inexigibilidade da obrigação por ausência da correspondente prestação de serviços.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e a liberação integral dos valores bloqueados. É o relato necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa oriundo de construção doutrinária e jurisprudencial que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.) No caso dos autos, sustenta a parte devedora a inexistência do crédito exequendo, e que a causa debendi do título que embasa a pretensão exequenda está fundamentada em cobrança indevida, pois a contraprestação respectiva não foi efetuada.
Ocorre que a matéria ventilada não pode ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade ou mesmo por simples petição incidental nos autos do cumprimento de sentença.
Isso porque a matéria arguida não pode ser conhecida de ofício pelo juízo, exigindo comprovação do alegado.
Ademais, a impugnante visa desconstituir obrigação fixada em sentença judicial transitada em julgado, o que não é viável, já que a matéria está acobertada pela preclusão.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a exceção de pré-executividade.
Considerando, no entanto, que a impenhorabilidade salarial constitui matéria de ordem pública, merece a questão arguida ser apreciada por este juízo.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
A partir do extrato da consulta ao sistema Sisbajud (ID 238758585), verifico que foi realizado um bloqueio no importe de R$ 3.124,78 na NU PAGAMENTOS.
Dos extratos bancários juntados pela executada referentes ao período de setembro de 2024 a junho de 2025, foi bloqueado o saldo existente em sua conta no início do mês de junho (ID 243284455).
Ademais, através da análise de suas movimentações bancárias, percebe-se que mensalmente é depositada a quantia de R$ 7.000,00 pela empresa KLIMT AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA – ME.
No entanto, não consta dos autos documentação apta a demonstrar o vínculo empregatício com a referida empresa.
Decerto, a pesquisa INFOJUD indica a percepção de valores tão somente da empresa MARILIA CAMARA CABRAL *31.***.*13-37 CNPJ/CPF: 42.***.***/0001-04 (ID 238788696).
Por tudo o exposto, considero que, no caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, não há informação concreta nos autos quanto ao valor, ao órgão empregador e qual seria a conta destinada ao recebimento dos seu salário.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 238758585).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILIA CAMARA CABRAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/06/2025 06:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2025 04:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARILIA CAMARA CABRAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:14
Outras decisões
-
11/03/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARILIA CAMARA CABRAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILIA CAMARA CABRAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713000-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MARILIA CAMARA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:25
Decretada a revelia
-
06/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARILIA CAMARA CABRAL em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:52
Outras decisões
-
24/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:17
Desentranhado o documento
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24/06/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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