TJDFT - 0708635-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2023 17:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2023 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 17:23 Transitado em Julgado em 08/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:19 Publicado Sentença em 14/08/2023. 
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                                            10/08/2023 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708635-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
 
 O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
 
 Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 168021868) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
 
 Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            09/08/2023 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 18:45 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 18:45 Homologada a Transação 
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                                            08/08/2023 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            08/08/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 00:17 Publicado Sentença em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708635-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta Paulo Gastão Ferreira Machado em face de Transportes Aéreos Portugueses, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de suposta cobrança indevida de multa de cancelamento de passagens, promovida pela parte ré.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
 
 A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
 
 Ademais, a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, pela contestação de mérito apresentada, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial.
 
 Isso posto, REJEITO a preliminar.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
 
 De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
 
 Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais Superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção não dispuser, hipótese dos autos, cuja demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sendo possível a aplicação de outros diplomas legais por força do diálogo das fontes.
 
 Alega o autor que adquiriu passagens para si para o trecho Lisboa- Brasília, voo de ida no dia 17/04/2023, pelo valor de R$ 3.696,15 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
 
 Afirma que, em 10/03/2023, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da passagem e que, em razão disso, a ré aplicou uma multa de 100% sobre o valor da passagem, bem como devolveu apenas R$ 163,88 (cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) relativos à taxa de embarque.
 
 Requer, ao final, a devolução dos valores pagos sem aplicação de multa e indenização a titulo de danos morais.
 
 A requerida informa que a autora adquiriu passagens promocionais e que está sujeito às condições contratadas.
 
 A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
 
 O consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
 
 Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
 
 O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
 
 Não há que se falar em prejuízo da companhia aérea porque o autor requereu o cancelamento faltando 37 dias para o embarque, prazo suficiente para a revenda dos bilhetes aéreos, não restando configurado qualquer motivo para retenção de 100% (cem por cento) da quantia paga.
 
 Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% (cinco por cento) do valor pago, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 COMPRA DE PASSAGENS - DESISTÊNCIA - REVENDA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - RETENÇÃO DE 5% DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
 
 Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais Superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção não dispuser. 2. "A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
 
 Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, antes de iniciada a viagem.
 
 Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção valor maior." Tema atualizado em 28/05/2020 - TJDFT. 3.
 
 No caso em análise, a autora adquiriu bilhetes aéreos em 23/05/2019 de Manaus para Miami no valor de R$ 6.580,36, ida para 21/07/2019 e volta para 30/07/2019 (ID 19747086).
 
 Cancelou em 05/06/2019 (ID 19747087), faltando 52 dias para o embarque, recebendo um voucher para utilização dentro de um ano.
 
 Diante da impossibilidade de usufruir dentro do prazo, solicitou o reembolso, quando foi informada da multa de 41% de retenção.
 
 A sentença julgou parcialmente procedente e determinou a retenção de 75%. 4.
 
 Não há que se falar em prejuízo da companhia aérea porque 52 dias é prazo suficiente para a revenda dos bilhetes aéreos, não restando configurado qualquer motivo para retenção de percentual superior ao que se tem utilizado.
 
 A retenção de 41% pela empresa é exorbitante, violando o art. 51, IV, do CDC, e ainda mais o percentual de 75% fixado em sentença. 5.
 
 Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar a retenção de 5%, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
 
 Assim, tendo sido desembolsado R$ 6.580,36, a restituição devida é de R$ 6.251,34. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 6.251,34 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) com correção monetária pelo INPC da data do cancelamento da passagem e juros de mora de 1% ao mês da citação. 7.
 
 Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1298455, 07237930920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, considerando-se que ao autor pagou R$ 3.696,15 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos) pelo trecho, bem como que já recebeu a título de taxa de embarque o montante de R$ 163,88 (cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), deverá a parte ré devolver ainda ao requerente a quantia de R$ 3.347,46 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
 
 Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
 
 Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
 
 Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
 
 Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 3.347,46 (três mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 95% da quantia paga, descontada a quantia já devolvida pela empresa ré.
 
 Referida quantia deverá ser acrescida de correção pelo INPC a contar do pedido do pedido de cancelamento da compra e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            26/07/2023 18:23 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 18:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/07/2023 13:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            21/07/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 01:17 Decorrido prazo de PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2023 14:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2023 14:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            11/07/2023 14:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/07/2023 00:15 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 00:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/05/2023 02:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/05/2023 16:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 16:35 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 16:35 Outras decisões 
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                                            09/05/2023 15:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            09/05/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 10:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/05/2023 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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