TJDFT - 0724864-80.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:01
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR - CPF: *02.***.*77-31 (APELANTE)
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09/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724864-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE VIEIRA DE AGUIAR APELADO: LUZIA ADELIA CAMPOS D E C I S Ã O Ante o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu apelante, ANDRE VIEIRA DE AGUIAR, este foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência (ID 62913134), no prazo de cinco dias, contudo, permaneceu inerte, tendo o prazo se encerrado no dia 27/08/2024 (ID 63351618).
Com efeito, o pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Referido diploma legal, no artigo 99, § 2º, prevê ainda que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada.
Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça mediante valoração do julgador no caso concreto.
No caso, o apelante se limitou a requerer a concessão do benefício, sem qualquer comprovação de que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, apesar da intimação por meio do despacho de ID 62913134, este não apresentou qualquer documento hábil a evidenciar a sua situação de hipossuficiência.
Dessa forma, não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante ANDRE VIEIRA DE AGUIAR e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 101, §2º, e 1.007 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:01
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDRE VIEIRA DE AGUIAR - CPF: *02.***.*77-31 (APELANTE).
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28/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724864-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE VIEIRA DE AGUIAR APELADO: LUZIA ADELIA CAMPOS D E S P A C H O Ante o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, comprove o apelante, no prazo de 05 dias, o seu alegado estado de hipossuficiência com documentação idônea (extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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