TJDFT - 0703277-17.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:14
Outras decisões
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21/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que tramitou neste Juízo o inventário de ELAINE CAMILA, de nº 0700552-95.2023.8.07.0017, sendo extinto sem julgamento de mérito.
Da sentença que indeferiu a inicial, os requerentes não interpuseram recurso, transitando em julgado (anexos 1 e 2). 2.
Importante consignar que os requerentes não comprovaram o recolhimento das custas processuais finais que foram condenados a pagar naquele processo (item 1). 3.
A certidão de matrícula informa que o imóvel arrolado como bem do espólio é de propriedade da TERRACAP (ID nº 194313458). 4.
Após pesquisa junto ao sistema INFOSEG, junto o CPF do herdeiro WILLIAM (anexo 3).
Assim, procedo à inclusão do CPF no seu cadastramento neste processo. 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 5, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito, legível, da inventariada ELAINE CAMILA, pois a de ID nº 194310741 está ilegível, dificultando a leitura do documento; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada ELAINE CAMILA, pois a de ID nº 194313445 tem data de emissão antiga; c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro DAVID, pois a de ID nº 194308786 é mera fotocópia; d) Procuração ad judicia, original e em formato .pdf, outorgada pela herdeira KELLY, pois a de ID nº 194308787 é mera fotografia; e) Documentos que comprovam o direito da inventariada sobre o bem, em ordem cronológica, numérica e corretamente posicionados, pois os de ID nº 194313456 estão completamente desorganizados, ou seja, alguns na posição horizontal, outros na vertical, e, ainda, fora da ordem cronológica e numérica, o que impossibilita a verificação e a compreensão dos referidos documentos. 7.
Instruam o processo, juntando: a) Diante do contido no item 2, a guia de custas e o comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao processo nº 0700552-95.2023.8.07.0017, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 486, § 2º, do CPC; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira DALILA; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro DAVID; d) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira KELLY; e) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente; f) A cópia digitalizada integral do processo de separação consensual de nº 2002.03.1.011947-4 (CNJ 0007902-58.2002.8.07.0003), que tramitou na 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a fim de verificar como foi realizada a partilha de bens entre os cônjuges. 8.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 9.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
13/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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