TJDFT - 0708907-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708907-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS REQUERIDO: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 206897230, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 206897230, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 207030064.
Registre-se que a parte autora EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS requereu, na petição de ID nº 207030064, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
A parte autora outorgou quitação ao débito (ID nº 207030064).
Assim, após a transferência, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição juntada no ID nº 205463964, devendo esclarecer, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 203037361 foi cumprida.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito e anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 203037361.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Outras decisões
-
09/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EFINEIAS STROPPA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de intimação
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30/04/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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