TJDFT - 0715469-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715469-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Licenças / Afastamentos (10258) Requerente: FABIANO PEREIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda e recebo a petição inicial.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anular ou suspender os efeitos do parecer proferido pela assessoria jurídico-legislativa do réu que sugeriu a instauração de nova comissão de sindicância.
Para fundamentar seu pleito sustenta o autor que é responsável pela fiscalização de termos de fomento e colaboração, mas diante da sobrecarga laboral, teve quadro de adoecimento psíquico que ensejou na homologação de licença para tratamento da própria saúde.
Assevera que foram instauradas duas sindicâncias uma por atraso na inserção de um relatório de um dos fomentos e outra pela não inserção no prazo de outro fomento, mas a comissão responsável o absolveu, determinando o arquivamento dos processos disciplinares respectivos.
Sustenta que a Assessoria Jurídico-Legislativa do réu extrapolou as suas atribuições ao rever a decisão proferida pela comissão e determinar a instauração de nova sindicância, por isso, o ato deve ser anulado.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Da análise dos autos, constata-se que foi instaurada sindicância com objetivo de apurar os fatos constantes do Processo nº 00150-00007123/2022-62, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (ID 207268932).
Conforme preconiza o artigo 214 da Lei Complementar 840/2011, a sindicância investigativa destina-se apenas a apurar previamente a denúncia e, caso haja indícios suficientes, é instaurado o processo disciplinar administrativo.
Nesse caso, a comissão processante sugere ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal o arquivamento do processo, considerando as dificuldades apuradas no desempenho da atribuição pelos servidores (ID 207268932 - Pág. 54).
Todavia, a Assessoria Jurídico-Legislativa emitiu parecer opinando pela destituição da comissão e a anulação de todos os atos procedimentais realizados após a primeira oitiva, com a consequente designação de nova comissão para o processamento do feito.
Assevera o autor que a decisão supra extrapola os limites de competência da assessoria, uma vez que contraria a decisão anteriormente tomada pela comissão.
Contudo, a comissão de sindicância não possui atribuição de julgamento, mas apenas de elaboração do relatório que deverá ser remetido à autoridade instauradora para esse fim, conforme corretamente realizado.
Por sua vez, a autoridade competente pode contar com o auxílio de parecer, que nesse caso será meramente opinativo, para pautar a sua decisão, assim, nesta fase processual, não se constata irregularidade na análise realizada pela Assessoria Jurídico-Legislativa (ID 207268932, pág. 63).
O parecer impugnado tem caráter sugestivo e não extrapola a função de consulta do órgão de assessoria jurídica, portanto, em um juízo de cognição sumária, sequer se verifica a existência de ato passível de nulidade.
Assim, em um juízo de cognição sumária dos autos não se constata a plausibilidade do direito, portanto, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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