TJDFT - 0707081-67.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707081-67.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONETE SILVA DO VALE EXECUTADO: MANOEL JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, MANOEL JOSE DOS SANTOS, nos autos cumprimento de sentença movido por LEONETE SILVA DO VALE.
Conforme registrado no ID.193319577, houve o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, no valor total de R$ 11.582,37, sendo R$ 11.320,33 em conta do Banco Inter e R$ 262,04 em conta do Banco de Brasília.
O executado apresentou impugnação à penhora, consoante ID 194633121, na qual alegou que o valor bloqueado se refere a verba impenhorável, uma vez que recaiu sobre valores de seu trabalho como autônomo, bem como é inferior a 40 salários mínimos. É o relato do necessário.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
Cumpre salientar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Esse também é o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE DA PENHORA (ART. 833, IV, DO CPC).
PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar. 2.
Dos documentos acostados aos autos, não é possível precisar que a quantia constrita recaiu sobre verba de natureza salarial da parte devedora.
Na ausência de maiores elementos que robusteçam as alegações pela ilegalidade do bloqueio, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1687068, 07427070420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SISBAJUD.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora. 1.1.
A agravante alega, em suma, que o valor bloqueado se refere a verbas provenientes de ganho de trabalhador autônomo, por isso têm caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. 2.
O processo na origem trata de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 21.695,94. 2.1.
Ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar. 2.2.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$ 833,69; entrementes, tal sistema não informa a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio. 3.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (07476945420208070000, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJe 28/07/2021). 3.1.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3.2.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta do NU PAGAMENTOS S.A atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar notas promissórias e comprovantes de transferência, que nada demonstram. 3.3.
No caso, não é possível saber se os créditos que estão discriminados na conta são provenientes do seu trabalho como autônoma (vendedora de roupas online). 3.4.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: "(...) cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3.
Recurso não provido." (07284902420208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1667545, 07343677120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o devedor não acostou qualquer documento que comprovasse que as verbas bloqueadas são impenhoráveis.
Desse modo, entendo que a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade das verbas, motivo pelo qual mantenho a penhora dos valores.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em nome da parte exequente, observando-se a conta bancária ou chave PIX indicada na petição de ID 195784579, para levantamento do importe de R$ 11.582,37, penhorado via SISBAJUD, conforme ID.193319577.
Quanto ao débito remanescente, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, fica a parte executada intimada a apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia dos três últimos contracheques, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:01
Indeferido o pedido de MANOEL JOSE DOS SANTOS - CPF: *82.***.*84-68 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/04/2023 23:38
Recebidos os autos
-
22/04/2023 23:38
Outras decisões
-
21/12/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:39
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 19:28
Juntada de Petição de memoriais
-
20/05/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:14
Outras decisões
-
19/02/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 21:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
11/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 19:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:49
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 06:13
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:41
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 22:15
Recebidos os autos
-
17/11/2018 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2018 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 09:45
Decorrido prazo de LEONETE SILVA DO VALE em 02/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 11:46
Recebidos os autos
-
17/07/2018 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/05/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 02:19
Publicado Sentença em 20/04/2018.
-
21/04/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2018 14:45
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:45
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2017 16:13
Conclusos para decisão para EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2017 16:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
14/12/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 06:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
14/12/2017 06:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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