TJDFT - 0726217-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 17:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a consumação do prazo prescricional e extingo o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC. -
17/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726217-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANA NEVES BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, objetivando composição de danos materiais em virtude de má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil.
A planilha juntada pela parte autora, no ID. 202102153, não atende aos requisitos legais para verificação de eventual incorreção da conta PASEP.
Com efeito, desde a Lei Complementar 8/1970 e inclusive na Lei n. 26/1975 e seguintes (Resolução CMN 1.338/87; Decreto-Lei 2.445/88; Lei 7.738/89; Lei 7.764/89; Lei 7.959/89; Lei 8.177/91; Lei 9.365/96) a aplicação de correção monetária por índice oficial anual.
Aplicação de juros anualizados de 3% e o acréscimo dos resultados líquidos adicionais anualizados.
Após, 1994, deve-se utilizar a TJLP com fator de redução determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, os índices legais aplicáveis são: julho/71 a junho/87 ORTN; julho/87 a setembro/87 OTN ou LBC; outubro/87 a janeiro/89 OTN; fevereiro/89 a junho/89 IPC; julho/89 a janeiro/91 BTN; fevereiro/91 a novembro/94 TR; dezembro/94 em diante TJLP ajustada por fator de redução.
Deve também ser levada em consideração a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, com o corte de três zeros.
Obrigatório, ainda, observar os pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade do cotista ou saques por ele próprio nos guichês de caixa.
Assim, cumpre, no mínimo, a juntada dos contracheques e extratos bancários da parte requerente, com relação ao mês em que recebia os rendimentos de PIS/PASEP.
Nesse passo, determino a emenda da inicial para que a parte autora: - junte planilha de cálculo, observando todos os fatores de correção indicados supra, observando os valores recebidos anualmente, a título de rendimento; e contracheques e extratos bancários da parte requerente, com relação ao mês em que recebia os rendimentos de PIS/PASEP.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. -
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEANA NEVES BRAGA - CPF: *13.***.*67-49 (AUTOR).
-
06/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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