TJDFT - 0733631-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:27
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:55
Não conhecido o recurso de Apelação de REGINA RODRIGUES RIBAS - CPF: *12.***.*92-49 (APELANTE)
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26/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/01/2025 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SENISE E OLIVEIRA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ANIMA LTDA - EPP, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, LEILA SANTOS COSTA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente alega que integram o mesmo grupo econômico que as executadas, as empresas: - PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.***.***/0001-68, situada na QNG, Área Especial n° 13, Taguatinga Norte; - JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-34, situada na Área Especial n° 16 e 17, Setor Central Gama, Brasília/DF; - ASSOCIACAO RIVAIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.***.***/0001-60, situada na QI 3, Lote 3 e 4, Setor Industrial, Taguatinga/DF; - AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.***.***/0001-31, situada na Área Especial n° 16 e 17, Setor Central Gama, Brasília/DF, CEP: 72.405-610; - ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-68, sediada na SEPN 513, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF; e - FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-37, situada na SGAN 913, Modulo A.
Alega que, além das sucessivas extinções irregulares de pessoas jurídicas, que são sucedidas por outras, a confusão patrimonial entre as empresas é patente ao se verificar os extratos bancários da pessoa jurídica Ensina Sociedade Educacional (Docs. 14 e 15), juntados pela referida empresa nos autos do processo n° 0718421-61.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF, nos quais se que, nos idos de 2018, foram realizadas várias transferências de valores vultosos – sem que haja a notícia/comprovação da contraprestação – para inúmeras empresas que compõem o Grupo JK.
Dentre essas empresas, merece destaque a pessoa jurídica Prospera Sociedade Educacional Ltda (figuram como sócias a já Executada Leila Santos Costa Borges e sua filha Livia Costa Borges), que somente nos anos de 2017 e 2018 recebeu valores oriundos de 200 transferências eletrônicas realizadas pela sucessora da Executada Kapital, a pessoa jurídica Ensina Sociedade Educacional.
Já a empresa Associação Rivail (cuja sócia/presidente é a já Executada Leila), por sua vez, recebeu 14 transferências vultosas de quantias que somadas ultrapassam R$ 1.400.000,00.
JK Sociedade Educacional S/S Ltda (tem como sócia administradora a Sra.
Livia Costa Borges), ao seu turno, foi alvo de 93 transferências, que somadas alcançam relevante numerário.
Respeitante à pessoa jurídica Associação Educacional Juscelino Kubitschek (AEJK – Sócia/Presidente é a já Executada Leila) recebeu cerca de 03 transferências.
Ademais, consta também a realização de pagamento de acordo celebrado pela referida empresa junto a terceiro, pela pessoa jurídica Ensina, que também integra o grupo JK.
Além disso, a empresa MAIS EDUCAR SOCIEDADE LTDA teria surgido da fusão das pessoas jurídicas DIREÇÃO SOCIEDADE EDUCACIONAL E INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANIMA.
Ressalta que os fatos reunidos esclarecem à saciedade sobre a existência de grupo econômico, bem como desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os sócios e as empresas, em como entre as pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico.
Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica, ante a formação de grupo econômico e abuso da personalidade das empresas citadas acima, bem como a desconsideração inversa para atingir bens dos sócios: 1) Luís de Araújo Borges, empresa KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ao argumento de haver confusão patrimonial entre a sociedade e o sócio; 2) Lívia, com relação às empresas INSTITUTO EDUCACIONAL ANIMA e DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, que teriam sido extintas irregularmente e sucedidas por JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA e PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Alega haver confusão patrimonial entre a empresa e a sócia.
Pugna pela desconsideração inversa e, posteriormente, sejam alcançados bens também das pessoas jurídicas sucessoras; 3) Leonardo da Costa Borges, com respeito às empresas FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA e INNOVA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, sendo está inapta e aquela situada em lugar incerto e não sabido, sem notícia de bens aptos a responderem pela dívida.
Em tutela de urgência, pede: A) a quebra dos sigilos bancários e fiscais das empresas e seus sócios, haja vista que restou devidamente comprovado o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a prática de atos fraudulentos – assim, poderá ser verificado para “onde” as mensalidades dos mais de 1.200 alunos estão sendo encaminhadas/alocadas, e os pró-labores dos sócios; a decretação de indisponibilidade de bens das pessoas físicas e jurídicas listadas no presente incidente via CNIB e, caso localizado algum imóvel, seja ele desde já arrestado; B) a realização de arresto online via Sisbajud até o limite da dívida, que atualmente alcança a monta de R$ 686.945,54, utilizando-se, para tanto, tão somente os 8 primeiros dígitos dos CNPJ´s das pessoas jurídicas, e a funcionalidade que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio (denominada de teimosinha) pelo período de 30 dias; o arresto de créditos presentes e futuros de titularidade das empresas do Grupo JK, mediante a realização de arresto no rosto dos autos dos processos abaixo listados, nos termos dos arts. 789 c/c 855-860, todos do CPC, oficiando-se, para, tanto, e com urgência, os respectivos Juízos: 1) Prospera Sociedade educacional ltda – ME: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 0711539- 89.2020.8.07.0020: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 0702300- 94.2020.8.07.0009; 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga 0702340- 82.2020.8.07.0007; 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga 0700751- 55.2020.8.07.0007; 3º Juizado Especial Cível de Brasília 0748680- 28.2018.8.07.0016; 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 0707851- 32.2018.8.07.0007; 2ª Vara Cível de Samambaia 0703012- 55.2018.8.07.0009; 2ª Vara Cível de Águas Claras 0705899- 76.2018.8.07.0020; e 2ª Vara Cível do Gama 0700481- 11.2018.8.07.0004. 2) Ensina Sociedade Educacional s/s ltda: 6º Juizado Especial Cível de Brasília 0708724- 68.2019.8.07.0016. 3) Futura Sociedade Educacional s/s ltda: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 0707051- 62.2018.8.07.0020; e 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga 0703260- 27.2018.8.07.0007 Foi efetivado arresto cautelar ao ID 157638879 com bloqueio de R$ 115.959,09; C) o arresto de créditos de titularidade das empresas do Grupo JK que estão sendo percebidos/intermediados mediante atuação da Dra.
Monaliza Targino Felix (em vermelho na planilha acima), intimando a referida patrona para, de agora em diante, depositar as parcelas dos acordos em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de constrição direta via Sisbajud; D) a realização de consulta de veículos via Renajud e, caso seja localizado algum, que ele seja desde já arrestado e inseridas restrições de circulação e transferência; e E) pesquisa de bens, relacionamentos bancários, grupo econômico, participação em pessoas jurídicas, e demais pesquisas mediante utilização de todas as funcionalidades disponíveis até então, via SNIPER É o relatório.
DECIDO.
Analiso primeiro a situação dos Sócios.
A princípio, os documentos juntados aos autos não demonstram, ainda que minimamente, a existência de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, Lívia Costa Borges, Luís de Araújo Borges e Leonardo da Costa Borges, seja pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, porquanto evidenciam apenas que são sócios de várias empresas com o mesmo ramo de atividade, sem que haja lastro de estarem ocultando seu patrimônio, transferindo-o para as empresas citadas, ou mesmo, delas se utilizando para realizarem objeto ilícito.
Mais especificamente quanto ao sócio Luís de Araújo Borges, não se aplica o entendimento exarado nos autos n. 0027908-75.2014.8.07.0000, pela 4ª Turma Cível desse Eg.
TJDFT, eis que, no presente processo, o sócio não assumiu responsabilidade pessoal pela dívida das empresas, em verdade, a sócia envolvida na relação negocial e, mesmo em Juízo, fora apenas sua esposa Leila Santos Costa Borges.
Diferente, no entanto, são as várias empresas citadas pelo exequente, cujos documentos acostados à petição de ID. 203535915 fazem crer pela existência de grupo econômico, porquanto, se todas as empresas não possuem os mesmos sócios, aqueles que compõem os diversos quadros societários são da mesma família, desenvolvem a mesma atividade econômica, não raras vezes sucedendo-se umas empresas às outras, se utilizando da mesma sede, mobiliários e até corpo administrativo para dar continuidade à atividade econômica.
Para além disso, os instrumentos colacionados pelo credor, mormente de ID. 203539763 e ID. 203539784, também demonstram a confusão patrimonial, com a transferência de vultosas quantias entre algumas delas.
Se não bastasse isso, o TJDFT, em julgamento anterior, reconheceu a existência do grupo econômico de ensino JK, conforme se infere-se abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
PREJUÍZO AOS DISCENTES.
FINAL DO ANO LETIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PARCIALMENTE PROVIDA A DA LOCATÁRIA E DESPROVIDA A DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO.
JULGADA PREJUDICADA A DO AUTOR. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
As razões do apelo foram suficientes e bastante para combater os fundamentos e demonstrar a insatisfação com o decisuma, situação que atende os requisitos de regularidade formal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Nas ações de despejo por falta de pagamento, o art. 63, § 2º da Lei de Locações assegura o prazo mínimo de seis meses para desocupação do imóvel voltado à atividade educacional.
Trata-se de regramento diferenciado para proteção do corpo discente. 3.
A contagem do prazo mínimo de 06 (seis) meses se encerraria no meio do segundo semestre do ano letivo, logo o desalojamento do prédio nesse momento causaria irreparável prejuízo ao corpo de alunos, razão pela qual impõe-se sua dilação para o início das férias escolares. 4.
Ausente relação de consumo, deve-se aferir o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. 5.
A interpretação do texto legal pela doutrina indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres). 6.
No caso, configurou-se a confusão fraudulenta entre empresas, as quais apresentam os mesmos sócios proprietários, atuam no mesmo ramo e nome de fantasia idêntico.
Embora em plena atividade econômica, nenhuma delas apresenta qualquer faturamento mensal, fato que revela o claro esvaziamento patrimonial da locatária e empresas do grupo para se futurem de suas responsabilidades no mercado.
Portanto, evidenciados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7.
APELAÇÃO DA LOCATÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A DAS EMPRESAS DE SEU GRUPO ECONÔMICO.
APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA. (Acórdão 1349294, 07017124820198070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esses elementos reunidos, autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil.
No entanto, não se justifica, para o caso, a inclusão da empresa FUTURA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-37, situada na SGAN 913, Modulo A, eis que, conforme esclarecido pelo próprio exequente está em lugar incerto e não sabido, o que sugere extinção irregular.
Tampouco há elementos que autorizem o redirecionamento da execução para a emprea - MAIS EDUCAR SOCIEDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 49.***.***/0001-05, situada na SEPN 711/911, Conj.
E, Asa Norte, Brasília/DF, porquanto tem como única sócia a pessoa física de Eliete dos Anjos Chaves, não havendo documentos nos autos que a vincule as demais empresas citadas ou aos demais sócios, todos familiares, Lívia Costa Borges, Luís de Araújo Borges, Leonardo da Costa Borges e Leila Sanos Costa Borges - IDs. 203535919, 203535920 e 203535921.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, antes de finalizado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se as empresas o contraditório e ampla defesa, não é possível a constrição patrimonial.
Com efeito, para o caso, a execução deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada e, somente se acolhido, em definito, o direcionamento da fase executiva também para as demais empresas, será possível, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, acolher eventual pedido de bloqueios de bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova a Secretaria os cadastramentos pertinentes previstas no art. 134, §1º do CPC.
Ficam os autos suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão dos sócios indicados no ID nº 168551310.
Cite-se, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC, as empresas: - PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.***.***/0001-68, situada na QNG, Área Especial n° 13, Taguatinga Norte; - JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-34, situada na Área Especial n° 16 e 17, Setor Central Gama, Brasília/DF; - ASSOCIACAO RIVAIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.***.***/0001-60, situada na QI 3, Lote 3 e 4, Setor Industrial, Taguatinga/DF; - AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.***.***/0001-31, situada na Área Especial n° 16 e 17, Setor Central Gama, Brasília/DF, CEP: 72.405-610; - ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-68, sediada na SEPN 513, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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