TJDFT - 0710680-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710680-82.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: JK EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WILLIAM DA SILVA RODRIGUES em desfavor de JK EDUCACIONAL IRELI EPP, ao argumento de que cursou graduação de História na referida instituição, e, muito embora tenha terminado seu curso em 2021, até a presente data não teve seu diploma emitido. É o breve Relatório.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, pretende o autor que a faculdade ré seja compelida a emitir seu diploma de conclusão de ensino superior.
Ocorre, no entanto, que o STF firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Federal a determinação para emissão do referido diploma, posto ser da União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação, conforme julgado que ora colaciono: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 692.456 RIO GRANDE DO SUL .
RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI .
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à presente e pacificando o tema, a Terceira Turma Recursal do TJDFT assim se posicionou: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União.
Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo - tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017.
II.
Situação diversa (competência da Justiça Comum) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto (autor/recorrente pleiteia, além da indenização por danos materiais e a reparação por morais, que a recorrida seja compelida a expedir diploma de graduação).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (10% do valor da causa), os quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, art. 98, §§2º e 3º). (Acórdão n.1071127, 07192661920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte demandante, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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