TJDFT - 0734066-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:41
Outras decisões
-
11/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Outras decisões
-
29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Outras decisões
-
26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pugnado pela parte ré, uma vez que, apesar dos documentos acostados com sua contestação, o Sr.
Vitor é proprietário de imóvel avaliado em mais de R$ 200.000,00, além de ser proprietário de empresa de comércio varejista.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:33
Outras decisões
-
27/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NUDIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Outras decisões
-
21/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja averbado a tramitação da presente ação junto a matrícula do imóvel do requerido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de tutela de urgência de natureza cautelar mostra-se inadequado, pois não há demonstração de que o requerido esteja dilapidando o patrimônio.
Ademais, a não concordância do requerido em relação a devolução do sinal pago pela autora exige adequada apuração, que somente poderá ser alcançada após o adequado contraditório.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a transferência do valor realizado por uma empresa, que não figura no contrato.
Caso necessário, regularize o polo ativo para incluir a empresa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: VITOR BASTOS DE MIRANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar: a) a prova documental em que conste os fundamentos da recusa de liberação de valores pelo Consórcio; b) a notificação de ID n. 207564234 de forma completa. c) a prova documental de pagamento do valor mencionado (R$ 18.000,00).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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