TJDFT - 0725304-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725304-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 218057329, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:38
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725304-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725304-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERG DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
O autor invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700117-65.2020.8.07.0005
Sandra Silva Teixeira
Claudio Pereira de Melo
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 11:10
Processo nº 0705842-57.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Daniel da Silva Alves
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 20:11
Processo nº 0718794-13.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Ferragens Fernandes LTDA
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:58
Processo nº 0724630-64.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Pedro Figueiredo de Assis
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:42
Processo nº 0707861-72.2024.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Olzete Carvalho de Jesus
Advogado: Jonatas Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 18:34