TJDFT - 0715126-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DOS REIS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715126-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BARRETO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DIEGO BARRETO DOS REIS ajuizou ação revisional c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que celebrou junto ao réu financiamento para a aquisição de veículo e que foi informado pelo vendedor que “IOF, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO” deveriam ser custeados, sob pena do financiamento não ser liberado, o que é abusivo.
Aduz, ainda, que os juros estão muito acima dos praticados no mercado.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo e para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugna para que o réu seja condenado a restituir em dobro os valores já pagos a título de“IOF, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO”, que tais tarifas sejam reconhecidas como abusivas e sejam excluídas das mensalidades e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no ID 134800602 .
Em contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, com base no artigo 330, § 2º do CPC.
No mérito, defende que a “Tarifa de Serviços de Terceiros” é absolutamente estranha ao contrato de id. 134786630 e que não há qualquer vício no contrato, o qual foi livremente pactuado, devendo ser mantida a sua força obrigatória.
Réplica juntada no ID 141284200 .
Foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo autor; no entanto, a produção da prova restou prejudicada em razão da parte requerida não ter efetuado o depósito dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese a não realização da prova pericial solicitada pelo autor, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, sendo a questão eminentemente jurídica.
Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos e porque reputo preenchido o artigo 330, § 2º do CPC, pois o autor requereu “a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$339,82”, donde de depreende que tal valor é incontroverso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O autor defende a abusividade de “IOF, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS TERCEIROS, TAXA AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO”, assim como da taxa de juros aplicada ao contrato.
Inicialmente, no que tange ao IOF, não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras – IOF porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94.
Quanto aos “SERVIÇOS TERCEIROS” não é possível localizar no contrato de ID 134786630 nenhuma taxa com tal nomenclatura, mas pelo valor indicado pelo autor, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), infere-se que seja a somatória do serviço de despachante (R$ 2.000,00) e do banco de couro (R$ 1.800,00).
Ora, se o veículo foi adquirido por um valor maior em razão de possuir banco de couro, por óbvio tal valor não pode ser excluído, posto que não foi dado de brinde.
Quanto ao serviço de despachante, caberia ao autor o ônus de demonstrar que o mesmo não foi utilizado, mas nada informou e muito menos provou.
Desse modo, tal cobrança revela-se, também, devida.
No mais, sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do Resp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, resta pactuada a capitalização mensal, pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
O colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ, da seguinte forma: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No caso dos autos, a taxa de juros efetiva é 16,95% a.a, o que está longe de ser mais alta do que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
Assim, não se vislumbra qualquer abusividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES A 12%.
DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA).
INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E IOF.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O contrato de financiamento de veículo firmado pelo autor/apelante com a instituição financeira ré deriva de Cédula de Crédito Bancário, título de crédito previsto pela Lei 10.931/2004, que possibilita a pactuação da capitalização de juros. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377, ao concluir pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001 após a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, considerou válida e regular a previsão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (anatocismo) pelas instituições financeiras. 3.
Segundo os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Segundo disposto pelo enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, são inaplicáveis nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto nº 22.626/1933 às taxas de juros e outros encargos cobrados. 5.
No caso, a capitalização e os limites dos juros, mensais e anuais, foram expressamente previstos no contrato firmado entre as partes respectivamente em 3,560% e 52,16%, juntamente à periodicidade da capitalização, ao valor da dívida, aos prazos para pagamento e aos encargos respectivos, tudo sob o prévio e inequívoco consentimento do apelante. 6.
O STJ, no julgamento vinculante do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
O serviço de vistoria foi realizado e o consumidor não demonstrou que o valor cobrado se revela abusivo. 7.
Quanto à tarifa de cadastro, "a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", o STJ também reconheceu a sua validade, nos termos da Súmula nº 566 e REsp- Repetitivo nº 1.251.331/RS.
Somente em casos de visível abusividade, a ser devidamente demonstrada pela parte, é que caberia a anulação e a repetição do indébito, o que não foi o caso dos autos. 8.
Não se verifica ilegalidade na cobrança do IOF, pois foi devidamente prevista no instrumento contratual, sendo tal prática aceita pela jurisprudência deste eg.
TJDFT.
Precedentes. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.(Acórdão 1729531, 07065994320228070010, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às tarifas de registro, cadastro e avaliação também não se vislumbra abusividade.
O STJ definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias livremente pactuadas e inseridas no bojo de cédula de crédito bancário, fixando teses sobre a validade da capitalização de juros, tarifa de registro, tarifa de cadastro, bem como do seguro de proteção financeira, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema repetitivo 958 do STJ).
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras, fixou a tese da Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." O Superior Tribunal de Justiça também decidiu pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Acórdão 1259434, 07116008720198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que os serviços não tenham sido prestados.
Ademais, não se verifica abusividade nos valores cobrados.
Além disso, tendo deixado o autor de demonstrar que, anteriormente, as partes já haviam celebrado contratos de concessão de crédito, não há como ser reconhecida a ilicitude da cobrança da tarifa de cadastro.
Portanto, o pedido é totalmente improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:35
Outras decisões
-
03/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DOS REIS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:36
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:36
Outras decisões
-
08/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:40
Outras decisões
-
12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:02
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DOS REIS em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:07
Outras decisões
-
25/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DOS REIS em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:25
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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