TJDFT - 0760492-62.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 22:08
Baixa Definitiva
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10/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/03/2025 22:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:21
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
DECRETO 20.910/32, ART. 1º.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUTIVO FISCAL PARALISADO.
ORDEM DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRAZO DE SUSPENSÃO E RESPECITIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/80 SEQUER INICIADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ÍNDICE ADOTADO PELO FISCO DISTRITAL.
TAXA SELIC EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXCESSO RELATIVAMENTE AO PADRÃO ESTIPULADO PELA UNIÃO FEDERAL PARA OS MESMOS FINS.
ERRO NÃO COMPROVADO.
TEMA 1062 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na execução fiscal, não localizado o devedor, suspende-se o processo por um ano, findo o qual tem início o prazo de contagem da prescrição quinquenal intercorrente. 1.1.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 106 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a “ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3.
Configura falha somente atribuível ao Poder Judiciário o fato de não ter a secretaria do juízo expedido o mandado de citação como lhe fora determinado pelo magistrado em despacho inicial proferida no executivo fiscal.
Não tem cabimento, assim, atribuir a responsabilidade pela inércia do juízo à parte exequente, que sequer foi intimada a dar andamento ao feito.
Conduta desidiosa que, efetivamente, não pode ser assacada ao credor.
Ademais, para a hipótese sub judice, sequer teve início o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40 Lei n. 6.830/80.
Por conseguinte, também sequer teve início o curso do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (prescrição após a propositura da ação – prescrição intercorrente), que começaria a correr automaticamente após o decurso do prazo de um ano, a contar da data em que a Fazenda Pública tivesse ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 da Repercussão Geral, firmou a tese de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. 5.
O Fisco Distrital aplicou taxa de juros e correção na cobrança de seu crédito com base na Taxa Selic, segundo expressamente consignado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito executivo vinculado aos presentes embargos à execução, não havendo a empresa contribuinte/devedora demonstrado que no cálculo da dívida foi contabilizado fator que excede o padrão estipulado pela União Federal na cobrança de idênticos créditos.
Assim, não se desincumbiu a embargante/apelante do ônus de fazer prova de suas alegações, conquanto lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto.
Prevalece, destarte, a presunção de veracidade de que goza a certidão de dívida ativa.
Excesso de execução não verificado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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