TJDFT - 0703979-14.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703979-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIM NAME NETO REQUERIDO: LEVI VERISSIMO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
A parte autora pleiteia declaração de existência, eficácia e validade de contrato de compra e venda de imóvel (ID 206850119), firmado entre os réus.
Sustenta que é credor do segundo requerido junto aos autos de cumprimento de sentença 0703927-23.2021.8.07.0002, que tramita junto a esse mesmo Juízo, e que valores a serem por esse recebidos da primeira requerida devem ser utilizados para quitação de seu crédito.
Pleiteia, assim, medida cautelar visando ao arresto de créditos detidos pela segunda requerida em precatório distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que à parte requerente carece interesse de agir, na esteira da decisão ID 206886575.
Isso porque não se observa mínimos indícios de que os réus tenham negado ao negócio jurídico os requisitos jurídicos para sua existência ou validade.
Embora se mostre possível o exercício do direito de ação para fins meramente declaratórios, não se pode admitir que tal ocorre sem a atenção ao interesse de agir.
O que se conclui é que o autor busca, com a declaração de validade do contrato já mencionado, que sobre o precatório detido pela segunda requerida recaia, junto ao processo executivo 0703927-23.2021.8.07.0002, constrição por dívida pela qual não concorreu.
Como já exposto em ID 157519202 desse feito, o contrato de compra e venda ora discutido não estabeleceu cessão de créditos envolvendo o precatório, mas sim mero marco temporal para pagamento de dívida autônoma.
Por esse motivo, inviável, mesmo que se entendesse pela ocorrência de interesse de agir no pleito declaratório contido na inicial, o acolhimento do pedido cautelar de arresto pretendido liminarmente.
Nada obstante, resta evidenciado que o segundo réu detém créditos de origem contratual junto à primeira requerida.
Isso resta comprovado pelo contrato de compra e venda ID 206850119.
A partir disso, mostra-se possível a penhora ou qualquer outra espécie de constrição não sobre o precatório em si, mas sobre eventuais valores a serem recebidos pelo segundo requerido junto à primeira.
Assim, com vistas à economia processual e a fim de garantir efetividade nos autos executivos 0703927-23.2021.8.07.0002, determino que neles se lavre termo de penhora sobre os créditos contratuais detidos pelo segundo requerido, intimando-se a primeira ré ESMERALDA HENRIQUE DOS SANTOS para que deposite judicialmente, junto aos autos 0703927-23.2021.8.07.0002, quaisquer valores destinados ao réu LEVI VERÍSSIMO DE SOUZA, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e multa que resta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ato do cumprimento do mandado, deverá o OJ colher, junto à primeira ré, informações sobre datas nas quais os pagamentos deverão ser realizados.
Determino, ainda, que após a lavratura do termo de penhora seja o lá devedor LEVI VERÍSSIMO DE SOUZA intimado para apresentação de impugnação no prazo legal.
A intimação da primeira requerida deverá se dar presencialmente, vedado cumprimento do mandado de forma virtual, e em regime de plantão.
Quanto aos presentes autos, uma vez reconhecida a carência da ação, a extinção sem análise do mérito é medida que se impõe.
Declaro, pois, extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da sentença aos autos 0703927-23.2021.8.07.0002 para integral cumprimento das disposições que lhe aproveitam.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:28
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703979-14.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIM NAME NETO REQUERIDO: LEVI VERISSIMO DE SOUZA DECISÃO DEFIRO pagamento das custas processuais em 02 parcelas mensais.
Comprove-se recolhimento da primeira parcela em 15 dias.
No mais, aguarde-se cumprimento da determinação de emenda à inicial, item 02.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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09/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:41
Outras decisões
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07/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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