TJDFT - 0718900-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 03:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/05/2025 06:51
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:42
Outras decisões
-
09/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MATEUS WILLIAM BERGAMO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/10/2024 12:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718900-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA REU: MATEUS WILLIAM BERGAMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, foram realizadas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré abaixo indicada, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - QNO 18 CONJUNTO J CASA 4 EXPANSAO DO SETOR O MADEIREIRA SOL FORTE C NORTE CEILANDIA 72260898 BRASILIA DF 2 - QNO 18 CJ J LT 05 AP 204 CEILANDIA NORTE CEILANDIA 72260898BRASILIA De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu a outorgar procuração em causa própria ao autor, a fim de formalizar a compra e venda de veículo, cujo preço já foi integralizado.
O autor alega que as partes firmaram contrato verbal de compra e venda do veículo I/MERCEDEZ BENZ C250, COR BRANCA, PLACA FDS1B45, RENAVAM *10.***.*05-55, CHASSI WDDWF4FW2FR007960, ANO 2014, MODELO 2015, pelo valor de R$ 120.000,00.
Apesar do pagamento do preço, o réu ainda não teria outorgado procuração ou outro documento em ordem a permitir a transferência da titularidade registral.
Entretanto, recentemente o veículo veio a ser apreendido em barreira da Polícia Rodoviária Federal, no Estado da Bahia.
Contudo, o réu está exigindo valores para a liberação do veículo, o que não se admite. À título de tutela de urgência, pugna para que seja mantido a posse do veículo e que o réu seja impedido de retirar o veículo da PRF.
Pede também que o réu outorgue procuração pública em favor do autor ou preencha o DUT.
No mérito, pugna para que seja declarado o proprietário do bem.
Analisando os autos à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC, contudo, entendo que não há como conceder o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, não há nada que prove o negócio jurídico.
O autor sequer apresentou prova do pagamento do valor de R$ 120.000,00 pelo veículo, ou mesmo provou que ele está apreendido pela PRF.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
10/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 17:08
Outras decisões
-
06/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718900-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA REU: MATEUS WILLIAM BERGAMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, se desconhecidos os dados, o que deverá ser devidamente indicado de forma expressa nos autos; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 3) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 4) apresentar documentos atuais a respeito dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a cópia atualizada da CRLV do veículo; a comprovação de que o veículo está apreendido pela PRF; comprovante da realização do negócio ou, ao menos, do pagamento do preço ajustado; 5) regularizar a sua representação processual, mediante a apresentação de procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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