TJDFT - 0700443-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA BRANDAO DUTRA EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do MINISTÉRIO DO TRABALHO.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 15:44:11 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
12/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 21:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:22
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:47
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA BRANDAO DUTRA EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 211360331 (R$ 550,83), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC), cujos dados bancários já foram indicados na petição ID 216037971.
A seguir, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 29/8/2024 (ID 209220925), data da apresentação do pedido que foi parcialmente frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:05
Outras decisões
-
29/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA BRANDAO DUTRA EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, os autos volverão ao arquivo provisório, pois o curso foi suspenso em 14/05/2024 (ID 196174637) 3.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício ao Banco Bradesco, mediante o e-mail por ele informado no ID 209056242.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 15:27
Deferido o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA BRANDAO DUTRA EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, aguarde-se a resposta do oficio (197713087).
Caso a diligência reste frustrada, tornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 18:13
Indeferido o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700443-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA BRANDAO DUTRA EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 197713087, encaminhada pelo autor.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 11:34:19 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
Deferido o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 07:53
Deferido o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:55
Deferido o pedido de CLAUDIA BRANDAO DUTRA - CPF: *85.***.*61-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:31
Outras decisões
-
09/01/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705726-31.2022.8.07.0014
Waldenice Preusse Reis
Neli da Costa Silva Meireles
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 19:55
Processo nº 0706909-66.2024.8.07.0014
Antonio Lozano Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Janaina Cristine Teixeira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 00:14
Processo nº 0771766-52.2023.8.07.0016
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Pedro Lopes de Oliveira
Advogado: Emerson da Silva Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:56
Processo nº 0771766-52.2023.8.07.0016
Pedro Lopes de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Emerson da Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:42
Processo nº 0701300-13.2024.8.07.9000
Edmilson Jose de Jesuz
Iaratan de Araujo Silva
Advogado: Kamylla Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:12