TJDFT - 0708558-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708558-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial juntou cálculos em ID 183155448, os quais as partes concordaram em ID's 183286283 e 185521460.
Assim, HOMOLOGO esses cálculos.
EXPEÇAM-SE requisitórios.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-88.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 08:55:23.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708558-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada, ao ID 168439329, pelo DISTRITO FEDERAL, alegando: 1.
Suspensão; 2.
Prescrição; 3.
Prejudicial externa.
Contraditório em ID 168462728. É o relato do necessário.
Decido por tópicos.
DA SUSPENSÃO Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
DA PRESCRIÇÃO O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme sentença proferida dos autos originários[1] , transitada em julgado em 13/4/1998[2] , a então Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos originários e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução, que foi autuado sob o n. 0063796-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em 3/4/2021 e em fase de interposição de recurso de Apelação.
Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos.
Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg.
TJDFT, quando do julgamento do AGI n. 2011.00.2.005634-2[3] .
Também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória da exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo a explanar.
Concomitantemente ao prosseguimento dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença sugiram, até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[4] .
Para tanto, vide ID 34298994 dos autos originários da execução.
Nesse sentido, não soa lógico, após a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a relação de direito material da exequente, representada pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal.
Com efeito, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[5], da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual.
Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio (SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)[6].
O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in verbis: As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo.
Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio.
Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio.
Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual.
Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59).
Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa.
Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc.
O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juizo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele.
Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer (Negritado).
Assim, consoante a doutrina construída em torno do aludido ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para a causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido.
Dessa forma, entendo que se o Sindicato operava e indicou seu substituído quando da apuração dos cálculos, e, por consequência, seu eventual crédito “estava na lista” até a distribuição deste Cumprimento de Sentença, não há que se falar em lapso prescricional da pretensão executória do Substituído, no presente caso, da exequente.
Não bastasse essa fundamentação, o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, mais uma vez, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, que apenas começa a correr novamente pela metade, ou seja, pelo prazo de dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva[8].
Na presente situação, cumpre frisar, ainda não restou materializado o último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da Sentença de execução coletiva, uma vez que a execução não se findou, se encontrando, como dito alhures, em discussão em Embargos à Execução.
Este Eg.
TJDFT possui inúmeros precedentes no mesmo sentido.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Determinada, em sede cumprimento de sentença coletiva, a exclusão e distribuição apartada dos pedidos individualizados de execução, o pleito de desistência do cumprimento da sentença coletiva, formulado por Exequente que participa do Feito coletivo desde o seu nascedouro, então substituída processualmente pelo Sindicato, e que optou posteriormente pela execução individual via causídico particular, revela tão somente atendimento à ordem judicial, nada alterando quanto ao tema da prescrição. 2 - Segundo o entendimento predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva, situação que nem mesmo chegou a se consumar.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1250402, 07072679220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu em caso similar, a saber: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. [...]. (STJ, EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019, Grifado) Obiter dictum, em eventualidade, para o caso de o DISTRITO FEDERAL alegar que os julgados elencados dizem respeito à ilegitimidade do Sindicato, o julgamento apontado e realizado pelo Eg.
STJ não era especificamente sobre o tema, e sim, se haveria que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa condição da ação.
Como fundamentado, a parte exequente não estava em “posição” de inércia.
Ao contrário, aguardava atentamente o curso da ação coletiva.
Sobre o tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[9]: [E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria para demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ‘suspensão de pretensão’.
Afinal, sua pretensão está sendo exercida na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...).
Essa ‘condicionalidade’ a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial.
Apenas se recusada a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão.
Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva. (Destacado) Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PREJUDICIAL EXTERNA Alega o DISTRITO FEDERAL que há a necessidade de sobrestamento da presente execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto pendente de trânsito em julgado a Decisão que afastou a prescrição da pretensão executória na Execução Coletiva.
Sem razão o Impugnante.
Preconiza o artigo 313, V, "a", do CPC que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Ocorre que a suspensão prevista no referido dispositivo legal não é obrigatória, dependendo de decisão judicial expressa, sobrestando o processo, nos casos em que o julgado observar que a Sentença de mérito depende do julgamento de outra causa.
Na hipótese em análise, como asseverado no tópico anterior, em sede de Embargos à Execução, a prescrição da pretensão executória foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg.
TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.005634-2, o qual se encontra pendente de análise de Recurso Especial.
No Recurso Especial foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo.
Logo, considerando que a questão já foi analisada em dois graus de jurisdição e que não foi atribuído efeito suspensivo, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente cumprimento de sentença.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado colhido deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
EXCESSO A EXECUÇÃO.
QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA DECISÃO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a questão do excesso à execução ainda não foi apreciada pela instância de origem sua apreciação em sede recursal resta prejudicada a fim de evitar a supressão de instância. 2.
Mesmo que já decorrido o quinquênio, não está preclusa o cumprimento individual de sentença, decorrente de decisão de desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo Sindicato dentro do prazo legal. 3.
Não há falar em prejudicialidade externa, se a questão dita prejudicial já foi apreciada e rejeitada em dois graus de jurisdição e ao recurso especial interposto foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1353888, 07082698320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifado) Nesse descortino, rejeito a prejudicial externa agitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Os honorários advocatícios a que alude a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram fixados em ID 166705620.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, adequando-os à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se observar a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos para a determinação de expedição dos requisitórios.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1][Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2] ID 22824576 dos autos originários. [3]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Em sede de cumprimento de sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011.
Pág.: 111) [4]“A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte” (Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe: 20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6]AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS.
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 883.642-RG.
TEMA 823.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz.
O regime da prescrição em ações coletivas.
Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. -
15/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 01:11
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708558-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 166671772) e determino a expedição de requisitórios, estes com a seguintes observação: há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 166671765.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (vide documentos de ID 166671774). À Secretaria para devida anotação.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:10
Outras decisões
-
27/07/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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