TJDFT - 0701100-06.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, prevê, em seu art. 59, que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 1.1.
Há, portanto, extinção dos créditos que fundamentam os feitos executivos individuais dos credores da empresa em recuperação. 2. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, diante da novação da dívida.
Precedentes. 3.
Na hipótese em julgamento, verificado que houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravante, e determinada a expedição de certidão de crédito do agravado para a devida habilitação junto ao quadro geral de credores, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
14/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:59
Conhecido o recurso de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO MORAIS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/05/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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