TJDFT - 0707493-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707493-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: FRANCISCA ELIENE DE SOUZA AVELINO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte exequente juntou a petição do ID: 207238247, pela qual informa que "o Executado realizou o pagamento da inadimplência objeto da ação".
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2024 11:40:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:31
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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