TJDFT - 0701340-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela servidora com o objetivo de reformar a decisão proferida na origem que indeferiu o pedido da exequente para que a Requisição de Pequeno Valor seja limitada a 20 salários mínimos.
Sustenta a agravante que embora a Lei 6.618/2020 tenha sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do TJDFT, não houve trânsito em julgado dessa decisão. 2.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o acerto da decisão. 3.
Em outros casos, diante da insegurança jurídica instaurada em razão do conflito entre a decisão proferida pelo TJDFT no julgamento da ADI proposta contra a Lei 6618/2020 e aquela proferida pelo STJ na análise do Mandado de Segurança 0735583-67.2022.8.07.0000, houve por bem suspender diversas decisões proferidas na origem, a fim de evitar danos às partes envolvidas. 4.
Contudo, em 28/06/2024, foi encerrado o julgamento do RE1.491.414, de relatoria do Min.
Flávio Dino, em que se declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020. 5.
Nas palavras do relator: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa.
Transcrevo o teor da legislação impugnada: “LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências) 4 Plenário Virtual - minuta de voto - 21/06/2024 00:00 O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a existência de precedentes firmados pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, consoante se denota dos seguintes julgados: ARE 686.607-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 5 Plenário Virtual - minuta de voto - 21/06/2024 00:00 03.12.2012; RE 707.863-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012; e RE 1.215.332-AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.12.2020, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS IMPORTAÇÃO.
ESTADO DE SÃO PAULO.
VALIDADE DA LEI LOCAL A PARTIR DA LC 114/2002.
DECISÃO DO PLENÁRIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020”. 6.
Tendo sido acompanhado pelos demais, o Recurso Extraordinário foi provido à unanimidade, considerando-se constitucional a majoração do teto das RPV’s por iniciativa parlamentar no âmbito distrital. 7.
Com essas considerações, impõe-se a revogação da decisão liminar e o acolhimento da pretensão de expedição de RPV no teto de 20 salários mínimos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
12/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:45
Conhecido o recurso de ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES - CPF: *86.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA PEREIRA NAVES SOARES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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