TJDFT - 0727810-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CESAR em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:36
Homologada a Transação
-
15/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727810-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NOGUEIRA CESAR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em análise dos autos, verifica-se consta pendente de apreciação judicial o pedido de provas formulado na contestação para expedição de ofício ao Banco do Votorantim com requisição aos autos da cópia do contrato nº 320443- 15, em que consta como parte BRUNO NOGUEIRA CESAR.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, pois, é ônus da parte promover a juntada dos documentos para a defesa de seus interesses, logo, reputo que não restou demonstrada total a impossibilidade da própria parte requerida em conseguir o mencionado contrato que fundamentou a negativação do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, a justificar a inversão do Judiciário nesse tocante, ainda mais levando em consideração que o Banco Votorantim e a parte requerida são as partes envolvidas diretamente na cessão de crédito financeiro relatada na contestação em que envolveu a cessão do crédito do contrato acima indicado.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:38
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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02/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727810-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO NOGUEIRA CESAR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:47
Outras decisões
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26/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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