TJDFT - 0700386-87.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DE AZEVEDO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
NOVA DILIGÊNCIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, quedando-se inerte, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
A necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, se dá somente nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias ou quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e não pela falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
14/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/07/2024 21:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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