TJDFT - 0705908-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705908-76.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID-208996288 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705908-76.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos morais noticiados em virtude do atraso no voo inicialmente contratado pela requerente, com a consequente perda de conexão do segundo voo e o embarque somente no dia seguinte.
Afirma a autora, e comprova, conforme bilhetes de ID-916195621 e 196195622, que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho de 1 ano e 9 meses, com Destino Brasília x Guarulhos x Petrolina, para o dia 16/01/2024, com o primeiro voo previsto para 19h35, com chegada a Guarulhos 21h30.
Segue noticiando que, em virtude do atraso no pouso do primeiro voo, que somente ocorreu 21h55, perdeu a conexão em Guarulhos, teve que se deslocar de um portão (203) a outro (250), com bolsa e filho no colo, buscando atendimento da companhia aérea, para somente ser realocada no voo do dia seguinte, às 07h35 da manhã (ID-196195625).
Afirma que, embora tenha sido realocada em hotel (ID-196195633), dormiu pouco, pois chegou às 00h30 e saiu às 4h30 para o novo embarque, e que os fatos lhe causaram dano moral.
Junta, ainda, certidão de nascimento do filho menor (ID-196195620).
Em contestação (ID-203597805), a requerida confirma que o voo LA4755 sofreu um atraso de aproximadamente 10 minutos em razão da falha do tráfego aéreo em Guarulhos, e que portanto, não houve culpa da demandada.
Segue noticiando que forneceu auxílio material à autora (ID-203597805 Pág. 6 e 7), com hospedagem e transporte para o hotel, realocando-a no voo seguinte, razão pela qual os fatos não são capazes de gerar danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Tenho que assiste razão à autora.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Ora, as alegações da autora restaram incontroversas nos autos, em especial de que, em virtude da perda de conexão por atraso na decolagem e no desembarque, somente foi realocada juntamente com seu filho menor em outro voo, na manhã do dia seguinte, muito depois do dia e horário inicialmente pre
vistos.
Demonstrado está nos autos também que viajava com criança pequena, menor de 2 anos, que foi alojada já de madrugada em hotel, permanecendo ali por pouco tempo, pois logo em seguida teria que se apresentar ao embarque, às 06h55, não havendo tempo hábil para descansar, o que transborda em muito o mero dissabor.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE VOOS DE VOLTA COM TEMPO INSUFICIENTE AOS PROCEDIMENTOS DE CONEXÃO.
PERDA DO VOO SEGUINTE.
OMISSÃO NA REALOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A requerida insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condená-la a pagar os valores de R$5.996,04 pelos danos materiais, representados pela aquisição das novas passagens, e R$3.000,00 pelos danos morais experimentados.
Em suas razões, sustenta que o tempo de retenção dos passageiros não é de sua responsabilidade.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 55701391.
III.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ainda não foi disponibilizado inteiro teor do acórdão, porém em 02/06/2017 foi publicado o resultado do julgamento do tema 210 de repercussão geral, dando provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, razão pela qual a tese do STF deve ser observada pelos Tribunais, nos termos do art. 1.039 do CPC.
IV.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
V.
Na hipótese, verifica-se que o recorrido adquiriu passagens aéreas com destino a Orlando-USA, empregando milhas acumuladas no programa SMILES.
Os bilhetes adquiridos previam conexões em Porto Velho, Manaus e Bogotá na ida e Bogotá e Manaus na volta.
Ocorre que o trecho de Bogotá a Manaus tinha previsão de chegada as 02h45, enquanto o vôo para Brasília partiria as 03h40, ou seja, com intervalo de 55 minutos entre os vôos, denotando tempo insuficiente à conexão, o que acarretou a perda do voo seguinte.
VI.
Com efeito, a conduta da empresa que comercializou os voos de conexão com intervalo insuficiente aos procedimentos de desembarque, imigração e reembarque, deu causa à perda do voo seguinte, alteração dos planos de viagem e aborrecimentos em período de descanso o que, aliado ao descaso à negativa de realocação, e prestação da devida assistência, respaldam a condenação ao ressarcimento do valor empregado na compra das passagens e a compensação pelos danos morais, porquanto a empresa que comercializou os trechos da viagem nessas condições deveria adotar procedimentos para imprevistos, como por exemplo, providenciar outro voo similar ao contratado, e não simplesmente tratar o passageiro com desprezo, e transferir-lhe o ônus do exíguo tempo de conexão entre os trechos, notadamente em chegada de voo internacional que prevê os procedimentos de imigração e alfândega.
VII.
No caso dos autos, é inegável o direito do recorrido à indenização pelos danos morais que sofreu.
Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico ao consumidor, que interpelou os funcionários da recorrente, requisitando auxílio no sentido de ser realocado no próximo voo, sendo que os referidos prepostos se limitaram a assegurar que a empresa não tinha responsabilidade pelo ocorrido, e que os passageiros não atentaram para o horário de embarque.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do requerente.
Assim sendo, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Nessa perspectiva, mostra-se irretocável a sentença proferida.
VIII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões (Lei n. 9099/95, art. 55).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1824060, 07388194220238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As demais alegações, de que teria demorado para ser atendida, bem como de que teve que andar muito entre os portões de embarque do aeroporto, com mala e filho pequeno, embora totalmente verossímeis, fazem parte do transtorno decorrente da perda da conexão e do fato de viajar com criança.
Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente dito, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensando qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora/consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para configurar causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para repará-la.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada TAM LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício da autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:38
Outras decisões
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10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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