TJDFT - 0703370-05.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703370-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 210631951 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a rés interpuseram recurso de apelação contra a referida sentença, constante do ID 210638221.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
18/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703370-05.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA REU: MAYARA FRANCO CARDOSO, TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA em desfavor de MAYARA FRANCO CARDOSO e TAMARA ALVES DE LIMA MANSUR, partes qualificadas.
O autor afirma ser produtor cultural e líder do grupo Confraria Guará e nessa condição ter idealizado a festa São João do Guará, momento em que compareceu, em abril do ano 2016, à Administração Regional do Guará RA X para pedir autorização para a realização do evento.
Acrescenta que a Gerente de Cultura à época manteve contato com o requerente no intuito de solicitar sua autorização para repassar contato para as rés, moderadoras do Grupo Mães e Filhas do Guará, as quais teriam manifestado interesse em propor parceria e organizarem, juntamente, o 1º São João do Guará.
Assevera que após contato mantido com a Tamara foi firmado acordo verbal para a execução do projeto supracitado entre os dias 24 a 26 de junho de 2016.
A parceria se manteve no ano seguinte e o autor “fez todo o cenário da festa dos anos de 2016 e 2017 e conseguiu patrocinadores, possuía contatos, fez as divulgações e comandou vários trabalhadores, além de executar serviços diversos”, cabendo às requeridas tratarem das vistorias, requerimentos administrativos, ofícios.
Relata que em abril de 2018 foi surpreendido com a notícia de que as requeridas já haviam protocolado o pedido para a realização da festa sem sua anuência e o excluíram da 3ª edição do citado evento, do CarnaGuará e do Festival dos Estados.
Expõe a tentativa de acordo, sem sucesso; tece considerações sobre o direito que entende aplicável e os danos material e moral sofridos.
Requer em tutela de urgência o arresto de 50% da bilheteria do 3º São João do Guará e, ao fim, a sua confirmação, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de R$50.000,00 pela apropriação dos eventos e o uso da marca São João do Guará e de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Alternativamente, que as demandadas se abstenham de utilizar os nomes São João do Guará, CarnaGuará e Festival dos Estados e de atualizar a página facebook e informes publicitários.
Pede a procedência dos pedidos e junta documentos (emenda substitutiva, id. 20855981).
Decisão de id. 27351126 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e não concedeu a tutela de urgência.
Citadas, as rés compareceram à audiência de conciliação que restou infrutífera (id. 28905402) e apresentaram contestação acompanhada de documentos, id. 29774085, em que impugnam a gratuidade de justiça e arguem a inépcia da inicial.
No mérito, sustentam terem finalizado em 22.12.2015, com engenheiro e analista, o projeto de São João do Guará; quando do protocolo do pedido de autorização do evento, em janeiro de 2016, foram recebidas e informadas pela Gerente de Cultura que havia outro produtor cultural criando uma festa na mesma data, o que não seria aceito, momento em que repassou o contato do autor para tentarem unirem as festas.
Em contato com o requerente, comunicaram que já possuíam projeto, croqui e contratações para a realização do evento, tendo sido acordada a parceria.
Discorrem sobre a criação de página no facebook para a divulgação da festa, na qual há diversos administradores da conta; as reuniões realizadas com polícias militar e civil, vigilância sanitária, escolas, a contratação de brigadistas, seguranças, trabalhadores eventuais; e terem ficado responsáveis pela parte técnica, administrativa e financeira, ao passo que o requerente, pela montagem do cenário.
Consignam que os recursos adquiridos pelo autor com patrocinadores não eram repassados à colaboração financeira do evento e que desde a primeira edição da festa houve conflitos com o demandante.
Reiteram que nos anos 2016, 2017 e 2018 trataram exclusivamente dos processos de autorização perante a Administração Regional, o mesmo ocorrendo quanto os eventos CarnaGuará e Festa dos Estados.
Aduzem que em todas as edições até então do São João do Guará sofreram prejuízo financeiro, do qual o autor não participou; que a parceria foi desfeita por questões pessoais envolvendo familiares e que fizeram o depósito da propriedade intelectual junto ao INPI.
Refutam a existência de ato ilícito e dos danos supostamente sofridos pelo autor.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 32173651.
Especificação de provas, as partes se manifestaram em id. 35663666 e id. 35663994.
Decisão saneadora de id. 67461699, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a oitiva de testemunhas.
Nova tentativa de conciliação, sem sucesso, id. 111095349.
Petições de id. 132437474 e 151179873 da parte ré, na qual reitera o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Ata de audiência de instrução e julgamento, id. 163740313.
Alegações finais de ambas as partes em ids. 166150748 e 168382673.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, haja vista os documentos apresentados pelas requeridas não serem capazes de infirmar a decisão e tampouco desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência apresentada em id. 32178726.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a quem se deve a criação e organização dos eventos São João do Guará, CarnaGuará e Festival dos Estados, ao autor ou às rés.
Depreende-se da narrativa de ambas as partes, corroborado pelo acervo probatório que o 1º São João do Guará realizado em 2016 e 2017 contou com o auxílio do autor e que, após divergências pessoais, as requeridas prosseguiram com o projeto sem a sua colaboração.
Os documentos anexados pelas demandadas em sua contestação demonstram que a organização do evento nos anos supracitados foi realizada exclusivamente por elas, seja por meio de apresentação do projeto e pedido de autorização perante a Administração Regional do Guará, seja pela contratação de prestadores de serviço em geral.
O requerente, por sua vez, apesar de alegar que “conseguiu patrocinadores, possuía contatos, fez as divulgações e comandou vários trabalhadores, além de executar serviços diversos”, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo.
Destaco que as divulgações por ele efetuadas são insuficientes para provar de que sua colaboração se deu na forma aduzida, a afastar, portanto, a narrativa de que era o organizador.
No que diz respeito à criação dos logos dos eventos, melhor sorte não o socorre.
Com efeito, os documentos de id. 29767778 e 29771697 - Pág. 5 indicam que as rés contrataram o serviço de criação das artes.
Em que pese se trate de documento emitido após a realização do primeiro evento, entendo que se encontra em harmonia com as demais provas acostadas.
O requerente, por seu turno, mais uma vez não obteve sucesso em provar sua versão, haja vista que as divulgações anexadas à inicial limitam-se a evidenciar a propaganda acerca das festas/eventos em período próximo à sua realização e não a criação propriamente dita.
Ressalto que o fato de o demandante ter sido responsável pela montagem do cenário, ponto incontroverso, não atrai a conclusão de que é mentor, idealizador do projeto, sobretudo, quando dissociada do conjunto probatório.
Por fim, ainda que tenha havido a relação jurídica entre as partes, é certo que a sua manutenção está condicionada à livre manifestação dos envolvidos (artigos 104 e 107 do Código Civil), pelo que tenho por regular o prosseguimento do projeto sem a colaboração do autor.
Ademais, não verifico a ocorrência de dano moral compensável, uma vez que ausente qualquer ato ilícito.
As rés, após a perda da fidúcia, optaram por não contar com o auxílio do demandante e, por isso, promoveram, em exercício regular do direito, a sua exclusão da função de administrador da rede social.
Ainda que se caracterizasse com ilícito, o que repito, não é o caso, é certo que o autor não demonstrou a vulneração à sua honra e imagem, e abalo psicológico que gere direito à compensação financeira.
Desta feita, ausente qualquer prova mínima de que o autor tenha sido o criador e organizador dos eventos, assim como de que tenha sofrido dano a direito da personalidade, tenho por descabida a sua pretensão.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, pelo autor, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:15, Vara Cível do Guará.
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29/06/2023 17:19
Outras decisões
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28/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:15, Vara Cível do Guará.
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03/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:28
Outras decisões
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
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20/03/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2023 22:34
Outras decisões
-
16/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, Vara Cível do Guará.
-
18/12/2022 21:12
Recebidos os autos
-
18/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 01:07
Recebidos os autos
-
27/10/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/12/2021 18:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 00:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:20
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 16:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/10/2021 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2020 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 12:50
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 21:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 21:52
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2019 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2019 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2019 10:27
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 10:42
Recebidos os autos
-
30/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2019 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2019 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2019 10:14
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2019 02:25
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2019 18:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/02/2019 18:54
Audiência Conciliação realizada - 13/02/2019 13:30
-
13/02/2019 12:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
13/02/2019 12:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/02/2019 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2019 04:32
Publicado Despacho em 08/02/2019.
-
08/02/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 02:27
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 17:13
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/01/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:16
Audiência conciliação designada - 13/02/2019 13:30
-
09/01/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
08/01/2019 17:18
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2018 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2018 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 05:47
Publicado Despacho em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 02:48
Publicado Despacho em 28/06/2018.
-
27/06/2018 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2018 17:42
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
21/06/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:28
Classe Processual TUTELA PROVISÓRIA (12133) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
21/06/2018 17:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
21/06/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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