TJDFT - 0731261-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:12
Indeferido o pedido de ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:22
Outras decisões
-
13/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXECUTADO).
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23/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731261-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 205713116).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:06
Outras decisões
-
20/09/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731261-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZILLI COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME Decisão Na presente execução, o executado tem domicílio em Vicente Pires/DF, o exequente em Rio Verde/GO, e os títulos foram protestados em Ofício extrajudicial de Taguatinga/DF.
Intimada, o exequente diz ser correto o ajuizamento da presente ação no domicílio do executado.
Convém pontuar que a ação foi ajuizada de forma aleatória neste Juízo, que não tem nenhum vínculo com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação.
Sendo assim, aplica-se ao caso a regra do § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
Posto isso, em face da emenda à inicial e da incompetência deste Juízo, redistribua-se o feito, para uma das varas cíveis de Águas Claras/DF, domicílio do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:55
Declarada incompetência
-
09/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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