TJDFT - 0729845-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 22:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 22:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729845-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível, devendo comprovar que prestou integralmente os serviços para os quais foi contratado (CPC 798, "d"), juntando a cópia da certidão de trânsito em julgado, com a publicação em seu nome (para ficar patente que não houve anterior revogação do mandato) das duas ações indenizatórias por danos morais e materiais, nos termos da cláusula 2.1 do contrato de ID 204729119.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 06:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:53
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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