TJDFT - 0734177-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:20
Cancelada a Distribuição
-
13/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:07
Outras decisões
-
02/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Indeferido o pedido de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*54-05 (EMBARGANTE)
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:07
Indeferido o pedido de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EMBARGANTE)
-
07/11/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734177-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO, EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Concedo à parte exequente o prazo complementar de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID 207746009.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Outras decisões
-
10/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734177-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO, EVELLING NILA CORREA DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 09:55
Distribuído por dependência
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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