TJDFT - 0704015-56.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA MATIAS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/09/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA MATIAS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA MATIAS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704015-56.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WESLEY DA SILVA MATIAS Polo Passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por WESLEY DA SILVA MATIAS contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, a fim de que a parte requerida se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como suspenda todas as cobranças realizadas em seu desfavor em razão da dívida objeto dos presentes autos.
Pleiteou, ainda, fossem suspensos os efeitos da mora, tais como os juros, multas e correção monetária, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Nada obstante a parte requerente demonstrar que estabeleceu contato com a parte requerida para solicitar administrativamente a questão relacionada à diluição do pagamento das mensalidades iniciais (ID 207055113), fato é que não apresentou qualquer comprovação de que houve cobrança do valor alegadamente indevido - correspondente a R$ 3.841,01 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e um centavo) - ou "ameaça" de inscrição em seu nome do cadastro de inadimplentes.
Logo, verifica-se que não há provas do risco alegado na petição inicial apto a justificar o pedido liminar formulado.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
13/08/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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