TJDFT - 0710170-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de KALLYNI EDUARDA MATOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de KAYLLA FERNANDA MATOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KAYLLA FERNANDA MATOS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KALLYNI EDUARDA MATOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710170-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO MADRUGA DA SILVA REQUERIDO: KAYLLA FERNANDA MATOS DA SILVA, KALLYNI EDUARDA MATOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ADALBERTO MADRUGA DA SILVA em face de K.F.M.D.S. e K.E.M.D.S., menores impúberes, representadas por sua genitora KARINE MATOS DIAS.
O autor alega, em síntese, que está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 97% (noventa e sete por cento) do salário mínimo vigente em favor das requeridas, conforme acordo homologado nos autos de n. 2012.10.1.008598-4, que tramitou nesta Vara.
Aduz que vinha realizando regularmente os depósitos na conta bancária indicada pela genitora das alimentadas (Caixa Econômica Federal, agência 3189, operação 013, conta 0000XXXX-0), contudo, no mês de maio de 2024 foi informado que referida conta estava encerrada.
Afirma não possuir qualquer contato com a genitora das menores para obter informações sobre nova conta para depósito.
Requer, em sede de tutela antecipada, autorização para efetuar o depósito judicial das prestações alimentícias vencidas (maio, junho e julho de 2024), no valor total de R$ 4.108,92 (quatro mil, cento e oito reais e noventa e dois centavos), bem como das parcelas vincendas.
O autor comprovou a realização de diversas tentativas para localização das requeridas.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 217441483). É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, que demonstram a existência da obrigação alimentar e a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma acordada, em razão do encerramento da conta bancária anteriormente indicada para depósito.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar da prestação e do risco de o autor sofrer medidas coercitivas pelo inadimplemento, incluindo eventual prisão civil, mesmo estando disposto a efetuar os pagamentos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar o autor a efetuar o depósito judicial: a) das parcelas vencidas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor total de R$ 4.108,92 (quatro mil, cento e oito reais e noventa e dois centavos); b) das demais parcelas vincendas, no valor equivalente a 97% (noventa e sete por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 05 de cada mês.
A guia para depósito judicial poderá ser emitida pela própria parte.
Citem-se as requeridas, por intermédio de sua representante legal, para levantarem o depósito ou, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Na primeira oportunidade, as partes deverão se manifestar quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da PC n. 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Publique-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Deferido o pedido de ADALBERTO MADRUGA DA SILVA - CPF: *42.***.*98-04 (AUTOR).
-
10/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710170-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO MADRUGA DA SILVA REQUERIDO: KAYLLA FERNANDA MATOS DA SILVA, KALLYNI EDUARDA MATOS DA SILVA DECISÃO Antes de receber a inicial e para fins de evitar a tramitação de um processo que pode se revelar desnecessário, intime-se o autor para esclarecer se entrou em contato com a mãe das alimentandas para atualizar os dados bancários.
Observe-se que o telefone consta no termo de acordo e está cadastrado no WhatsApp.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar a tentativa de solução extrajudicial do caso.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:58
Outras decisões
-
04/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710170-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
D.
S.
REQUERIDO: K.
F.
M.
D.
S., K.
E.
M.
D.
S.
DECISÃO Baixe-se o sigilo, pois não há justificativa legal para tanto.
Intime-se o autor para apresentar a certidão de nascimento das requeridas, a fim de averiguar a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Prazo: 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC estabelecendo a possibilidade de declinação de ofício deparando-se com hipótese de escolha aleatória de foro.
Nesse passo, no presente caso, inexistem motivos para a tramitação dos autos neste Juízo.
A parte autora é domiciliada em Curitiba-PR.
Por sua vez, o endereço da parte ré localizado no DVO, nos termos da Lei Complementar 958, de 20 de dezembro de 2019, passou a fazer parte de Santa Maria, tendo o logradouro recebido o nome de "Cidade Nova".
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF. -
12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718984-61.2024.8.07.0007
Eduardo Maranhao Ferreira
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:56
Processo nº 0733779-93.2024.8.07.0000
Francisco Roberto Cacinelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 09:27
Processo nº 0733779-93.2024.8.07.0000
Francisco Roberto Cacinelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:15
Processo nº 0700316-67.2018.8.07.0002
Distrito Federal
Ronaldo &Quot;De Tal&Quot;
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 15:25
Processo nº 0700316-67.2018.8.07.0002
Ronaldo &Quot;De Tal&Quot;
Carlos Severino Gomes
Advogado: Rogerio Reis de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2018 09:39