TJDFT - 0722734-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MONIQUE BIANCHI RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722734-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): M.
B.
R. - CPF/CNPJ: *11.***.*57-03 REQUERIDO(S): M.
G.
C. - CPF/CNPJ: *49.***.*73-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por M.
B.
R. - CPF/CNPJ: *11.***.*57-03 em desfavor de M.
G.
C. - CPF/CNPJ: *49.***.*73-72.
A executada realizou (ID Num. 211001335) o depósito da entrada de 30% do débito na importância de R$ 675,88 e requereu que o saldo remanescente fosse parcelado em 06 (seis) parcelas mensais.
Apesar da previsão contida no §7º, do art. 916, do CPC vedar o parcelamento no cumprimento de sentença, entendo que tal instrumento pode ser concedido ao devedor que deseja liquidar o débito.
Assim sendo, autorizo o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais.
Advirto que o pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Saliente-se que sobre o saldo remanescente deverá ser acrescidas correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Proceda-se à transferência da quantia depositada no ID Num. 211001344 para a conta do credor indicada na petição de ID Num. 211051534 (M.
B.
R., PIX/CPF *11.***.*57-03 ou Banco do Brasil conta cota corrente 49184-5, agência 2912-2).
Ressalte-se que a parte devedora poderá realizar os depósitos diretamente na conta do credor, devendo, para tanto, somente anexar ao feito os comprovantes de transferência.
Aguarde-se pelo pagamento das demais parcelas.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:09
Outras decisões
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722734-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): M.
B.
R. - CPF/CNPJ: *11.***.*57-03 REQUERIDO(S): M.
G.
C. - CPF/CNPJ: *49.***.*73-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por M.
B.
R. - CPF/CNPJ: *11.***.*57-03 em desfavor de M.
G.
C. - CPF/CNPJ: *49.***.*73-72.
Cadastre-se a patrona que subscreve a procuração de ID Num. 207835463 - Pág. 1 como advogada da parte executada.
Após, intime-se a parte executada (via advogada), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:04
Outras decisões
-
16/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722734-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): M.
B.
R. - CPF/CNPJ: *11.***.*57-03 REQUERIDO(S): M.
G.
C. - CPF/CNPJ: *49.***.*73-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por M.
B.
R. - CPF/CNPJ: *11.***.*57-03 em desfavor de M.
G.
C. - CPF/CNPJ: *49.***.*73-72.
De início, verifico, que não consta a procuração outorgada pela parte executada aos advogados que o representaram no processo de conhecimento, porquanto a intimação para o cumprimento de sentença poderá ocorrer na forma do art. 513, §2°, inciso I, do CPC.
Assim, deve a credora apresentar cópia da citação do executado no processo originário, bem como cópia da procuração outorgada pelo executado, se houver.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:27
Outras decisões
-
08/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:13
Declarada incompetência
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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