TJDFT - 0707037-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 6 de agosto de 2024 18:27:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 18:03
Juntada de consulta renajud
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06/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL SA COUTINHO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RAPHAEL SA COUTINHO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 17:02
Juntada de consulta renajud
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03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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31/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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